DECRETO nº 10.642, de 28/12/1932

Texto Original

Reduz a cinco por cento, nos exercícios de 1931 e 1932, a contribuição de dez por cento das rendas municipais devida ao Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e

Considerando que, pela Lei nº 989, de 20 de setembro de 1927, o Fundo Escolar era constituído por contribuições diversas, dentre as quais a de 10% sobre a arrecadação anual dos municípios;

Considerando que, entre outros fins a que o Fundo Escolar se destinava, estavam os de prestação de auxílios e assistência escolar a alunos pobres, aquisição de materiais e construção de prédios escolares;

Considerando que, se por um lado a necessidade de comprimir despesas forçou o Governo a realizar, nos exercícios de 1931 e 1932, economias que afetaram o ensino público, determinando supressão de escolas e não construção de prédios a elas destinados, é certo, de outro lado, que nesses exercícios não foram nem podiam ter sido eliminadas todas as despesas com o referido serviço;

Considerando, ademais, que, ex-vi do disposto no art. 22, do Decreto Federal nº 20.348, de 29 de agosto de 1931, do Governo Provisório da República, poderá o Estado exigir de cada municiado até 15%. de sua receita arrecadada para atender a serviço de segurança, saúde e instrução públicas, quando por ele exclusivamente ministrados:

Considerando, finalmente, que, na conformidade do estabelecido em decreto de hoje a mencionada contribuição das municipalidades foi distribuída por forma a que 50% se destinem ao ensino primário, 25% à segurança pública e 25 à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º – Fica reduzida a cinco por cento (5%) sobre a arrecadação anual, deduzida a parcela destinada ao serviço de juros e amortização da dívida fundada municipal, a quota de dez por cento (10%) a que são os municípios obrigados para com o Estado nos exercícios de 1931 e 1932.

Parágrafo único – Os municípios que já tenham efetuado o pagamento da quota relativa aos exercícios de 1931 e 1932 será creditada, por conta de contribuições atrasadas ou futuras, a diferença equivalente à redução por este decreto concedida.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado e Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar e executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1932.

OLEGÁRIO MACIEL

José Bernardino Alves Júnior