DECRETO nº 10.630, de 10/08/1967

Texto Original

Revoga o art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962 – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º - Fica revogado o art. 9º e seus parágrafos, do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 2º - A percentagem direta de que trata o § 9º do art. 100 da Lei n. 3.214, de 1964, atribuído aos fiscais de rendas, exatores e agentes de fiscalização, estes quando em atividade de fiscalização, será calculada à razão de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada.

Art. 3º - Fica igualmente fixada em 8% (oito por cento) a percentagem atribuída aos fundos, a que se refere o artigo anterior sobre as multas isolada recebidas, na conformidade do art. 38, da Lei 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 4º - Ficam o Diretor de Rendas, os Chefes de Departamentos, Serviços e Seções a ele subordinados, inclusive os Assessores de Diretoria de Rendas, obrigados ao horário de trabalho estabelecido no art. 24, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, sem o que não terão direito às vantagens inerentes às funções respectivas, previstas no art. 46, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu