DECRETO nº 10.483, de 03/09/1932
Texto Original
Aprova o regulamento da Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o Decreto Federal n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o Regulamento da Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar, assinado e expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 3 de Setembro de 1932.
OLEGÁRIO MACIEL
Noraldino Lima
Regulamento da Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar
Art. 1º – A Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar, imediatamente subordinada à Inspetoria Geral da Instrução, será dirigida por um Inspetor Chefe.
Art. 2º – Os serviços de Inspeção e Assistência serão executados nos Dispensários Escolares e nos edifícios das escolas.
Art. 3º – Aos serviços de Assistência Dentária somente serão admitidos os alunos dos estabelecimentos primários oficiais, cujo tratamento não possa ser custeado, nas clínicas particulares, pelos pais ou responsáveis.
A essa assistência somente terão direito os escolares até 16 anos de idade.
Art. 4º – A Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar terá o seguinte pessoal, subordinado diretamente ao Inspetor Chefe:
Em Belo Horizonte:
Onze dentistas escolares.
Uma assistente.
Seis enfermeiras escolares.
Um servente.
Em Juiz de Fora:
Seis dentistas escolares.
Seis enfermeiras escolares.
Nos demais Dispensários, dois dentistas escolares.
Art. 5º – Os serviços nos Dispensários Dentários do Interior serão dirigidos por um dentista escolar, designado pelo Inspetor Chefe, ou, mediante acordo com o Inspetor Médico, pelo médico escolar incumbido da superintendência do Dispensário Médico.
Art. 6º – O superintendente dos serviços nos Dispensários do interior deverá enviar, mensalmente, até o dia 20, a relação do material necessário aos trabalhos do mês seguinte.
Art. 7º – Ao inspetor chefe, além das atribuições contidas no Regulamento do Ensino Primário, incumbe:
a) emitir parecer nos processos, ministrando os esclarecimentos necessários para conhecimento da autoridade superior;
b) inspecionar, periodicamente, os serviços dependentes da Inspetoria;
c) informar o Inspetor Geral da Instrução e, por seu intermédio, ao Secretário da Educação e Saúde Pública, as ocorrências do Serviço, e alvitrar medidas que julgar convenientes;
d) rubricar as folhas de pagamento, assim como os documentos de despesas e os livros de registro e escrituração da Inspetoria;
e) prorrogar o expediente quando o serviço o exigir;
f) fazer publicar semanalmente, no órgão oficial, um resumo do movimento das clínicas dos Dispensários;
g) impor penas disciplinares, de acordo com o presente regulamento;
h) adquirir o material necessário aos serviços das clínicas;
i) requisitar, mensalmente, dentro da respectiva dotação orçamentária, o numerário para material;
j) enviar ao Secretário, mensalmente, um balanço das contas da Inspetoria;
k) assinar as notificações para tratamento dentário, podendo autorizar os dentistas escolares a assiná-la, quando isso for conveniente ao mais rápido andamento do serviço;
l) organizar e fazer cumprir as ordens de serviço que julgar convenientes à boa marcha dos trabalhos a seu cargo.
Art. 8º – Ao dentista escolar, além das atribuições que lhe prescreve o Regulamento do Ensino Primário, incumbe:
a) registrar diariamente, em boletim especial, os trabalhos executados, com a discriminação do tempo efetivo de serviço;
b) orientar e fiscalizar os trabalhos e assiduidade das enfermeiras que o auxiliarem;
c) fornecer ao Inspetor, por escrito, no último dia de cada mês o resumo do ponto, feito de acordo com os registros do livro próprio;
d) atender pontualmente, nos Dispensários, aos serviços clínicos de assistência, dentro dos horários e escalas aprovadas pelo Inspetor;
e) empregar o maior zelo e solicitude nos serviços clínicos, que deverão ser executados pela melhor técnica que comporte sua natureza especializada;
f) atender, nos casos urgentes e necessários, aos seus assistidos no domicílio dos mesmos;
g) consignar, em livro próprio, diariamente, a hora do início e da conclusão dos trabalhos do respectivo horário e escala;
h) no caso de falta ou impedimento de um dentista escolar, os outros, dentro dos seus horários e escalas, deverão atender aos escolares, atribuídos ao dentista ausente, principalmente àqueles cujo tratamento exija curativos mais frequentes;
i) avisar, sempre que for possível, quando não puder comparecer ao serviço dentro do seu horário e escala;
j) levar ao conhecimento do Inspetor as ocorrências do serviço e propor medidas referentes à boa ordem dos trabalhos.
Art. 9º – À assistente, que deverá ser diplomada em odontologia, incumbe:
a) prestar serviços de assistência nos grupos escolares e escolas que lhe forem designados pelo Inspetor;
b) fazer, nesses estabelecimentos, a inspeção dentária dos alunos, registrando-a em fichas especiais;
c) fazer o expurgo da boca, pequenas operações e curativos nos alunos destinados à assistência gratuita;
d) encaminhar as notificações por intermédio da diretoria ou corpo docente do estabelecimento e fiscalizar o respectivo cumprimento;
e) ministrar aos alunos ensinamentos práticos de higiene dentária e fiscalizar o cumprimento de suas instruções;
f) fazer nas classes, com permissão das respectivas professoras, pequenas palestras sobre a necessidade da higiene dentária;
g) comunicar ao Inspetor as ocorrências do serviço a seu cargo e apresentar, semanalmente, ao Inspetor um boletim discriminado dos serviços executados, inclusive o tempo de trabalho;
h) substituir, quando designada pelo Inspetor, os dentistas escolares nas suas faltas ou impedimentos, sendo, neste caso, obrigada ao tempo de trabalho atribuído ao dentista que estiver substituindo;
i) encaminhar ao Dispensário os escolares necessitados de assistência e que estiverem em condições de recebê-la.
Art. 10 – Às enfermeiras escolares, além das atribuições definidas no Regulamento do Ensino Primário, incumbe:
a) auxiliar, no dispensário ou fora dele, quando para isso forem designadas, especialmente, os trabalhos dos dentistas escolares;
b) fazer nas clínicas, o registro e matrículas dos escolares destinados à assistência, fiscalizando-lhes a frequência;
e) encarregar-se da conservação e guarda do material das clínicas;
d) visitar os grupos escolares e escolas que lhes forem designadas pelo Inspetor, entendendo-se com a diretoria e corpo docente dos mesmos, sobre a matrícula frequência e outros assuntos que digam respeito à boa ordem e à eficiência dos trabalhos de assistência;
f) não se ausentar do serviço, mesmo terminado o horário, enquanto não estiver presente a enfermeira do horário seguinte;
g) levar ao conhecimento do Inspetor as ocorrências dos serviços da sua competência;
h) manter a ordem e disciplina dos escolares nas dependências do Dispensário.
Art. 11 – Incumbe ao servente:
a) abrir e fechar as dependências da Inspetoria e Dispensário nas horas determinadas para o expediente;
b) zelar pela limpeza e conservação das dependências e do prédio do Dispensário;
c) ter sob sua guarda o aparelhamento e o material que não estiverem sob a responsabilidade direta das enfermeiras.
Art. 12 – O Inspetor Chefe designará uma das enfermeiras para exercer as funções de escriturária da Inspetoria, a qual se incumbirá de:
a) trazer em boa ordem e em dia todos os registros, arquivos e escrituração do serviço;
b) organizar as estatísticas semanais, mensais e anuais dos serviços;
c) ter em boa ordem e em dia a escrituração de carga e descarga de materiais;
d) apresentar ao Inspetor, no fim de cada mês, o resumo do ponto do pessoal e fazer as respectivas folhas de pagamento;
e) comunicar ao inspetor as ocorrências dos serviços a seu cargo e alvitrar medidas que interessem à boa ordem e regularidade dos mesmos;
f) dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos do servente.
Disposições Gerais
Art. 13 – Os dentistas escolares serão obrigados a prestar seus serviços nos Dispensários pela forma regulada neste artigo, mediante horário e escalas aprovadas pelo Inspetor.
§ 1º – No dispensário de Belo Horizonte, os dentistas serão obrigados a três horas diárias de trabalho.
§ 2º – Nos dispensários do interior o tempo será de duas horas.
§ 3º – Todos os escolares, matriculados ou não, nas clínicas, que nestas se apresentarem, deverão ser atendidos, mesmo que para tal seja preciso prolongar o horário.
§ 4º – Os escolares que se apresentarem à matrícula nas clínicas serão distribuídos, nos horários convenientes, pelas enfermeiras, tendo em vista o número total de matrícula de cada um.
§ 5º – Cada dentista deverá ter matriculado, no mínimo, 50 escolares.
§ 6º – O tempo efetivo de tratamento de cada criança não poderá exceder de 30 minutos no máximo, e nem ser menor de 10 minutos.
§ 7º – Nenhuma extração de dentes supranumerários anômalos quanto à posição e sede, assim como dos molares dos seis anos, será praticada sem o consentimento dos pais ou responsáveis, dado oralmente ou por escrito.
§ 8º – Também dependem desse consentimento as intervenções extraorais nos casos de abcessos e fístulas cutâneas determinadas por focos dentários.
Art. 14 – As enfermeiras organizarão quinzenalmente uma relação de escolares infrequentes, à qual será remetida pelo Inspetor à diretoria do estabelecimento a que eles pertencerem.
Art. 15 – Será anulada a matrícula dos escolares que, sem causa justificada, faltarem à clínica 20 dias consecutivos.
Parágrafo único. Os escolares atingidos por esta medida terão de aguardar vaga para renovar sua matrícula na clínica.
Art. 16 – Os dentistas escolares não poderão atender no Dispensário, mesmo em consulta a pessoas outras que não os alunos dos estabelecimentos de ensino primário, oficiais.
Art. 17 – Durante as horas de expediente não poderão os funcionários tratar de assuntos alheios ao serviço.
Art. 18 – Os entendimentos das partes, em matéria de serviço, salvo em casos especiais, deverão ser feitos com o Inspetor, diretamente ou por intermédio das enfermeiras.
Art. 19 – As vagas que se derem no serviço da inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar serão preenchidas por concurso, organizado e efetuado segundo as instruções baixadas pelo Inspetor Geral da Instrução e Saúde Pública.
Art. 20 – As vagas ocorridas, somente serão preenchidas mediante pedido e justificação do Inspetor Chefe.
Art. 21 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos de acordo com o Regulamento do Ensino Primário ou mediante instrução do Inspetor Geral da Instrução ou do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 22 – Os funcionários da Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar ficam sujeitos às disposições do Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública, no tocante ao regime disciplinar, assim como quanto à licença, faltas, penalidades e férias.
Art. 23 – O Inspetor Chefe será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo dentista escolar que ele designar, com aprovação do Inspetor Geral da Instrução.
Art. 24 – O expediente do Dispensário Dentário Escolar terá o seguinte horário:
a) em Belo Horizonte das 8 às 18 horas;
b) nos Dispensários do interior, das 8 às 10 horas e das 12 às 16 horas.
Art. 25 – O quadro do pessoal da Inspetoria de Higiene e Assistência Dentária Escolar será, assim, constituído:
Cargos |
Vencimentos |
a) em Belo Horizonte: |
|
1 Inspetor chefe |
1:400$000 |
11 Dentistas escolares a |
900$000 |
1 Assistente |
400$000 |
6 Enfermeiras escolares a |
315$000 |
1 Servente |
250$000 |
b) em Juiz de Fora: |
|
6 Dentistas escolares a |
600$000 |
5 Enfermeiras escolas a |
300$000 |
c) Nos demais dispensários: |
|
2 Dentistas escolares a |
500$000 |
Art. 26 – O inspetor, quando em viagem de inspeção aos serviços da inspetoria, perceberá, além dos vencimentos, a diária de 30$000.
O quadro do pessoal dos Dispensários da alínea poderá ser modificado de acordo com a conveniência do serviço e segundo a matrícula nos grupos escolares e escolas locais.
Art. 27 – Os cargos vagos em virtude do presente regulamento poderão ser preenchidos livremente pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 28 – O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, 3 de Setembro de 1932.
Noraldino Lima, Secretário.