DECRETO nº 10.451, de 31/07/1932
Texto Original
Altera o Decreto nº 10.012, de 12 de agosto de 1931, e dispõe sobre serviços de eletricidade em vários municípios do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem as leis, atendendo ao que lhe requereram a Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina e a empresa Industrial Mirai e de conformidade com os pareceres do Conselho Consultivo do Estado nºs 58, de 28 de junho do corrente ano, e 73, de 30 de julho próximo passado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida à Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina a unificação de tarifas e prazos dos contratos celebrados com os municípios de Cataguases, Miraí (excluído o distrito da sede), Leopoldina, Rio Novo, Rio Branco, Ubá, Muriaé, Guarani, São Manoel, Pomba, Palma e São João Nepomuceno, este com a restrição constante da cláusula primeira do contrato municipal de 18 de julho de 1922.
Art. 2º – O prazo da presente concessão terminará, em todos os municípios a que se refere o art. 1º, no dia 1º de abril de 1948.
Art. 3° – Fica revogada a Lei Municipal nº 29, de Mirai, de 25 de setembro de 1930, e, em consequência, insubsistente a concessão dela decorrente e constante do contrato de 2 de outubro do mesmo ano, celebrado entre a Câmara Municipal de Miraí e a empresa industrial Mirai.
Art. 4º – A presente concessão não compreende o distrito da sede do município de Miraí, onde a situação relativa aos serviços de eletricidade continuará inalterada enquanto não só resolver pelos meios regulares em que data findaram ou findarão os privilégios conferidos à Companhia da Força e Luz Cataguases Leopoldina, respeitados os direitos porventura existentes e observadas as solenidades legais ao se fazer nova concessão.
Art. 5º – As cláusulas que acompanham o Decreto nº 10.012, de 12 de agosto de 1931, serão substituídas pelas que acompanham o presente decreto, vão assinadas pelo secretário do Interior e serão efetivadas em instrumento público.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Presidência do Estado, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 1932.
OLEGÁRIO MACIEL
Gustavo Capanema
CLÁUSULA I
O Estado de Minas Gerais, tendo em vista os contratos celebrados entre a Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina, e os municípios adiante mencionados, concede à referida Companhia a unificação de tarifas e prazos dos privilégios a ela outorgados, com direito exclusivo, para produzir, transmitir, distribuir e vender energia elétrica para luz pública e particular força e outros fins, nos municípios de Cataguases, Miraí (excluído o distrito da sede), Leopoldina, Rio Novo, Rio Branco, Ubá, Muriaé, Guarani, São Manoel; Pomba, Palma e São joão Nepomuceno, este com a restrição constante da cláusula primeira do contrato municipal de 18 de julho de 1922.
Parágrafo único – Essa exclusividade, porém, não impedirá que particulares individualmente, produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros mesmo a título gratuito, nem utilize as ruas, praças, estradas ou outros logradouros públicos. Não impedirá também que terceiros, no regime de livre concorrência, explorem a eletricidade fora dos perímetros urbanos das cidades ou dos povoados existentes dentro do território da concessão e mesmo dentro dos perímetros urbanos onde a Companhia ainda não tenha instalações e para os quais não se prontifique a fazê-las no prazo determinado pelos prefeitos ou presidentes das câmaras dos municípios a que pertencerem.
CLÁUSULA II
Natureza do contrato
A Companhia se obriga a fazer o serviço de utilidade pública. “fornecimento de energia elétrica”, estabelecendo, mantendo e desenvolvendo, de acordo com as normas técnicas modernas de eficiência e segurança, suas usinas geradoras, linhas de transmissão e redes de distribuição, cumprindo-lhe remodelar os serviços atuais no que for preciso, de acordo com os termos e condições deste contrato.
CLÁUSULA III
Redes de iluminação
A Companhia obriga-se a reformar, dentro do prazo de três (3) anos, o sistema de distribuição das cidades, sedes dos municípios, separando a rede de iluminação pública da particular.
CLÁUSULA IV
Aumento de capacidade das instalações
A Companhia obriga-se a tomar as providências para o aumento da capacidade de suas instalações, desde que a demanda máxima atinja a noventa por cento (90%) desta capacidade.
CLÁUSULA V
Iluminação pública
A Companhia obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública, atual e futuro, para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, correndo por sua conta todas as despesas de aquisição, instalação e manutenção, inclusive a substituição de lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, não lhe cabendo, porém repôr as lâmpadas inutilizadas ou desaparecidas por depredação ou distúrbios.
CLÁUSULA VI
Duração da iluminação
A Companhia manterá o serviço de iluminação pública diariamente, do anoitecer de um dia ao anoitecer do outro; nos meses de outubro a março, das dezenove (19) horas às cinco (5) e nos meses de abril a setembro das dezoito (18) horas às seis (6), perfazendo assim um total de 4.016 horas por ano.
CLÁUSULA VII
Faltas na iluminação pública
A Companhia incorrerá na multa de mil réis (1$000) por noite, por lâmpada que não estiver funcionando dentro das horas marcadas para iluminação desde que, decorridas vinte e quatro (24) horas após a notificação dessa falta, feita por escrito pelo fiscal da Prefeitura, não tiver sido substituída ou removida a causa do seu não funcionamento, salvo os casos de força maior.
CLÁUSULA VIII
Aumentos na rede
A Companhia obriga-se, durante a vigência da concessão que lhe é outorgada por este contrato, a estender, nos perímetros urbanos e suburbanos, as suas linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular e para força, bem como ampliar a capacidade dessas linhas de modo a atender aos pedidos de extensões ou aumentos da iluminação pública e de ligações para iluminações particulares e para força com caráter permanente, mas só será obrigada a fazê-lo se a prefeitura e a Companhia verificarem que será assegurada a esta, por dez (10) anos, pelo menos, uma receita bruta anual sobre a extensão ou ampliação em apreço nunca inferior à quarta parte do respectivo custo.
CLÁUSULA IX
Material de iluminação pública
A Companhia empregará no serviço de iluminação pública material idêntico ao atual, tipo normal de lâmpada colocada em braços presos nos postes das redes de distribuição e alimentada pelos condutores aéreos de energia. Caso as prefeituras desejem material ou instalação de tipo diferente, a instalação e respectivo fornecimento dessa iluminação ficarão sujeitos a um acordo especial entre as Prefeituras e a Companhia. Fica entendido que nenhuma lâmpada de menos de sessenta e cinco (65) velas será instalada e que o número de lâmpadas instaladas não será nunca inferior ao atual.
CLÁUSULA X
Iluminação extraordinária
A instalação para iluminação extraordinária em dias de festa ou solenidade oficial será feita sem prejuízo dos demais serviços da Companhia, e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta do Governo ou da Prefeitura, conforme for o requisitante e cobrado o consumo pela tabela de iluminação particular com o abatimento de vinte e cinco (25%), por cento, salvo acordo especial.
CLÁUSULA XI
Material das redes
As redes de distribuição serão aéreas e com fios descobertos, salvo acordo prévio com as Prefeituras, respeitando-se a técnica moderna de eficiência e segurança.
CLÁUSULA XII
Colocação de postes, fios, etc.
A Companhia poderá colocar seus postes, fios, espiãs e demais canalizações da rede de distribuição nas ruas, praças e logradouros públicos e, bem assim, nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários.
CLÁUSULA XIII
Poda de árvores
A Companhia poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública, no trajeto das suas linhas de transmissão e distribuição, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço, solicitando, nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública.
CLÁUSULA XIV
A tensão normal nas redes de iluminação particular e pública, sistema derivação, será de cento e vinte volts (120), mas à medida que sejam necessários novos transformadores a tensão de saída nos “bornos” dos transformadores será de 128 (cento e vinte e oito) volts. A variação de tensão não excederá de dez por cento (10%) da tensão normal, ficando a Companhia sujeita a multa de cem mil réis (100$000) por mês, se dentro de trinta (30) dias da notificação, por escrito, pela prefeitura, não remover a anormalidade.
CLÁUSULA XV
Derivações para instalações
As derivações para ligações de instalações de luz e força, desde a rede de distribuição até o medidor somente poderão ser feitas pela Companhia por conta do consumidor de quem será cobrado, adiantadamente, o material e a mão de obra por preços razoáveis.
CLÁUSULA XVI
Instalações de luz e força
As instalações nos prédios dos consumidores, quer para luz, quer para força, poderão ser feitas por pessoas idôneas alheias à Companhia, reservando-se a esta, o direito de inspecioná-las antes da ligação à rede, mediante o pagamento da taxa de inspeção a que se refere a letra a da cláusula trigésima sétima.
CLÁUSULA XVII
Ligações
A Companhia obriga-se, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula trigésima oitava, a fazer as ligações e instalações de luz uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas redes de distribuição. A Companhia fica, igualmente obrigada dentro do prazo de trinta (30) dias, também contados da data do pagamento adiantado a que se refere a cláusula trigésima oitava, a fazer as ligações de energias para fins industriais que não excedam de dez (10) cavalos, quer se trate de ampliação ou nova instalação, a Companhia terá para atendê-los o prazo de noventa (90) dias.
CLÁUSULA XVIII
Consumidores fora do perímetro urbano
As despesas de aquisição, instalação e custeio das linhas para consumidores situados fora do perímetro urbano correrão por conta exclusiva dos mesmos, a partir do poste mais próximo das redes de distribuição da Companhia.
CLÁUSULA XIX
Regulamento de instalações
A Companhia organizará com a aprovação do governo um regulamento ou código de instalações elétricas, estabelecendo os requisitos técnicos das instalações.
CLÁUSULA XX
Responsabilidade
Nem o Governo, nem as Prefeituras, nem a Companhia assumem responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor, ou por qualquer dano a pessoas ou coisas resultantes do respectivo uso, sejam estas instalações por ela feitas ou somente inspecionadas.
CLÁUSULA XXI
Modo de fornecimento
O serviço de energia elétrica para quaisquer fins ficará sujeito à contagem por medidores de propriedade da Companhia, fornecidos aos consumidores, sem ônus para estes.
Parágrafo único. A Companhia não será obrigada a fornecer energia não medida, mas poderá fazê-lo mediante acordo com o consumidor, desde que conceda vantagens idênticas a todos os consumidores que estiverem em iguais condições.
CLÁUSULA XXII
Fornecimento de energia
O fornecimento de energia elétrica aos particulares será cobrado pelas tabelas que a Companhia organizará de acordo com as tarifas estipuladas nas letras “b”, “c”, “d” da cláusula trigésima terceira, de forma a proporcionar a todos os consumidores maiores possibilidades de utilização.
CLÁUSULA XXIII
Tipo de medidores
Os medidores serão dos mais aperfeiçoados, preferivelmente de um tipo uniforme e estarão sujeitos, sem despesas para a Companhia, à inspeção, aferição e verificação pelas Prefeituras, por intermédio da repartição fiscalizadora.
CLÁUSULA XXIV
Aparelhos de aferição e verificação
A Companhia manterá aparelhos de precisão para aferir, calibrar e verificar seus medidores, bem corno pessoal especializado no assunto.
CLÁUSULA XXV
Exame de medidores
Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por prepostos da Companhia para verificação do seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir, mediante prévio pagamento da taxa estabelecida na letra "c" da cláusula trigésima sétima, a aferição de tais aparelhos, cujas variações não deverão exceder de 3% (três por cento) sob a prova de completa carga.
CLÁUSULA XXVI
Restituição ou reposição de consumo
Se realmente a variação verificada no funcionamento do medidor for superior ao máximo estabelecido na cláusula vigésima quinta e a favor da Companhia, está, dentro de oito dias, restituirá a taxa do exame, concertará o aparelho ou o substituirá por outro devidamente aferido e restituirá a importância recebida a mais na conta relativa ao mês anterior, presumindo-se que essa conta tenha sofrido uma alteração correspondente à variação no medidor. Se a variação que o medidor acusar for em benefício do consumidor, caberá à Companhia o direito de exigir deste o pagamento da quantia adicional, determinada pela mesma forma precedentemente exposta, apresentando a conta respectiva.
CLÁUSULA XXVII
Instalações provisoriamente, sem medidor
Para a aferição a que se refere a cláusula vigésima quinta, se for necessário ou conveniente que a verificação seja feita na oficina, o cálculo do consumo, durante o tempo em que a instalação estiver sem medidor, se baseará no consumo médio correspondente ao último trimestre anterior ao início da irregularidade.
CLÁUSULA XXVIII
Entrada de prepostos da Companhia em casa dos consumidores
Os prepostos da Companhia, por estas devidamente autorizados, terão direito de entrar nos prédios dos consumidores com prévia licença destes, para o fim de ler medidores, examinar fios, medidores e outros aparelhos ou para quaisquer outros fins, relativos ao serviço da Companhia, podendo retirar ou desligar os seus fios, medidores e outros aparelhos, para aferição, consertos, substituição e nos demais casos estabelecidos neste contrato.
Se acaso for negada a licença acima aludida a Companhia poderá desligar os serviços, independente de aviso.
CLÁUSULA XXIX
Os quadros para medidores nas instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios em lugares acessíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentados em cozinhas, W.C., banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes ou divisões frágeis e sujeitas a vibrações. As canalizações ou linhas compreendidas entre as referidas entradas e os medidores, serão assentes de acordo com o código a que se refere a cláusula XIX.
CLÁUSULA XXX
Proteção dos medidores
Correrão por conta dos consumidores todos os materiais necessários à proteção do medidor, tais como quadros, mufas, fusíveis, etc.
CLÁUSULA XXXI
Conservação dos medidores
Os medidores, embora de propriedade da Companhia, ficarão, quando instalados, sob a responsabilidade direta dos consumidores que responderão pelas avarias sofridas e pela sua restituição à Companhia.
CLÁUSULA XXXII
Fraudes
Além das medidas que lhes forem em direito permitidas, sempre que se verificar na instalação do consumidor, alteração dos fios ou aparelhos, que possam prejudicar o devido funcionamento do medidor, ou haja fraude de qualquer maneira para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, a Companhia terá o direito de interromper imediatamente o serviço e de cobrar do consumidor uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor acrescida de vinte por cento (20%) quantia essa que, em caso algum será inferior ao total de 3 (três) meses de consumo normal para instalações idênticas.
CLÁUSULA XXXIII
Tarifas
Os preços em remuneração ao serviço de fornecimento da energia elétrica serão:
a) Para iluminação pública, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços da Companhia, constantes da cláusula quinta, a razão de noventa réis (90) a vela mês. Esse preço se refere a vela internacional equivalente em densidade luminosa média horizontal a dez (10) lumens e aplica-se apenas às lâmpadas de tamanho padrão, de capacidade de sessenta e cinco (65) velas ou mais. Para as lâmpadas de tamanho padrão intermediário o preço será determinado proporcionalmente por interpelação, arredondando-se para o mais próximo real. A iluminação pública será custeada pelas prefeituras municipais.
b) Para iluminação particular por mês, pelos pelos primeiros cinquenta (50) “quilowatts” hora a seiscentos réis (rs. 600) o “kilowatt” hora, pelos excedentes de cinquenta e um (51) e cem (100) “quilowatts” hora a quinhentos réis (rs. 500); pelos excedentes de cento e um (101) a duzentos (200) “kilowatts” hora a quatrocentos réis (rs. 400); pelos excedentes de duzentos e um (201), “kilowatts” hora em diante a trezentos réis (rs. 300).
c) Para força motriz e outros fins industriais, pelos primeiros vinte (20) “quilowatts” hora mensais: por HP da carga ligada, a trezentos réis (rs. 300); pelos vinte (20) “quilowatts” hora-mensais excedentes; de vinte e um (21) a quarenta (40) quilowatts" hora; por HP de carga ligada a duzentos réis (rs. 200) e para qualquer “kilowatt” hora-mensais excedentes de quarenta (40) “quilowatts” hora, por HP, de carga ligada cem réis (rs. 100). As presentes tarifas, para força, se aplicarão somente ao serviço fornecido para períodos sucessivos de doze (12) meses ou mais.
d) Para uso doméstico (fogões e aquecedores duzentos réis (rs. 200) pelos primeiros trezentos (300) “quilowatts” hora e cem réis (rs. 100) pela energia excedente.
CLÁUSULA XXXIV
Fornecimento superior a 30 H. P.
No caso de ligação para força motriz e outros fins industriais, cuja instalação tenha uma potência superior a 50 H. P. a Companhia fará o suprimento de energia em alta-tensão, e, então os preços serão regulados por contrato especial entre a Companhia e o pretendente, onde as vantagens concedidas sobre os preços das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização da energia.
CLÁUSULA XXXV
Tarifas especiais
A Companhia fará os seguintes fornecimentos especiais:
a) Iluminação gratuita ao Fórum e à Prefeitura (ou Câmara) municipal, até a capacidade de 2 “quilowatts” ligados a cada um.
b) Energia elétrica para força motriz com abatimento de 50% (cinquenta por cento) para os serviços municipais de água, esgoto e de suas oficinas que não sejam para auferir lucros.
c) Energia elétrica às casas de caridade atualmente existentes e aos estabelecimentos de instrução gratuita, mantidos pelo estado com abatimento de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA XXXVI
Mínimos
Ficarão estabelecidos os seguintes mínimos:
a) Para instalações de iluminação particular, a importância mínima a ser paga pelo consumo em qualquer mês e por qualquer ligação separada, para cada grupo de 500 “watts” (quinhentos “watts”) ou fração de carga ligada, será de nove mil réis (rs. 9$000), com direito a quinze (15) KW-h e o uso do medidor;
b) Para instalações de força motriz e outros fins industriais, a importância mínima mensal a ser paga pelo consumo será de oito mil réis (rs. 8000), para cada H. P. de potência ligada até dez (10) H. P.; de seis mil réis, (rs. 6$000), por H. P., eu fração, de potência ligada excedente e aos primeiros dez (10) H. P., até vinte (20) H. P. e cinco mil réis (rs. 5$000), por H. P., ou fração de potência ligada que exceder a este limite;
c) Para uso doméstico (fogões e aquecedores) a importância mínima a ser paga pelo consumo em qualquer mês, será de nove mil réis (rs. 9$000) por KW, de carga ligada.
CLÁUSULA XXXVII
Taxas
A Companhia terá o direito a receber em remuneração de seus serviços as seguintes taxas:
a) Para inspeção de instalações de iluminação particular, quantia não excedente a mil réis (rs. 1$000), por tomada de corrente eu receptáculo de lâmpada, com o mínimo de cinco mil réis (rs. 5$000) para instalação;
b) Para ligações de instalações quantia não excedente de três mil réis (rs. 3$000) para instalações e iluminação particular e cinco mil réis (rs. 5$000) para instalação de força motriz;
e) Para aferição e verificação de medidores, requisitada pelos consumidores a quantia de dez mil réis (10$000), por, cada medidor monofásico e doze mil réis (rs. 12$000), por, cada medidor trifásico, independente da carga.
CLÁUSULA XXXVIII
Pagamento adiantado
A Companhia terá o direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais façam pagamento adiantado da quantia equivalente a sessenta (60) dias de consumo, estimado o mais aproximado possível.
Esse pagamento adiantado será retido em poder da Companhia enquanto perdurar o consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA XXXIX
Contas
As contas ou notas de fornecimento de energia elétrica aos consumidores, serão apresentadas a estes pela Companhia com intervalos aproximados de trinta (30) dias e deverão ser pagas no escritório central da Companhia, no Município, dentro em dez (10) dias, contados da data de sua apresentação.
§ 1º – Os preços estabelecidos nas tarifas a que se referem as cláusulas, trigésima terceira e trigésima quarta são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados, e, por isso, se o consumidor deixar de pagar a conta dentro deste prazo, a Companhia aumentará de dez por cento (10%), sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a dita conta não for paga no prazo de trinta (30) dias contados de sua apresentação.
§ 2º – Expirado o prazo de dez (10) dias, a Companhia ficará autorizada a aplicar o pagamento e adiantando, a que se refere a cláusula 38ª total ou parcialmente, à liquidação da conta não paga, acrescida do adicional de dez por cento (10%), acima referido, exigindo, neste caso, a reintegração da quantia constante da referida cláusula 38ª.
Caso não seja feita a reintegração acolhida, dentro do prazo de 30 dias, contados da apresentação da conta, será suspenso o serviço e fornecimento, como se a conta não tivesse sido liquidada.
CLÁUSULA XL
Contas das Prefeituras
As contas referentes à iluminação pública e a quaisquer quantias devidas pelas prefeituras ou governos serão apresentadas mensalmente, devendo ser liquidadas dentro dos trinta dias seguintes à sua apresentação.
§ 1º – Se as Prefeituras ou o governo se atrasarem em seus pagamentos, além do trigésimo dia, a conta passará a vencer, daí por diante, os juros de 1% ao mês (um por cento ao mês), entendendo-se, porém, que esse atraso não excederá a três (3) meses.
§ 2º – Sempre que as prefeituras ficam em atraso além dos três (3) meses supra-referidos, a Companhia não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensões do serviço de iluminação pública, e terá o direito de suspender os serviços de iluminação pública, sem perder por isso, o direito de receber o que lhe for devido.
CLÁUSULA XLI
Durante o prazo deste contrato, a Companhia continuará a gozar de isenção de todos os impostos estaduais e municipais, em cujo gozo se encontra atualmente. As isenções, porém, não se estendem às taxas e contribuições cobradas pelo estado ou prefeituras como remuneração de serviços especiais por eles prestados à Companhia.
CLÁUSULA XLII
Isenção e redução de direitos
O governo, as Prefeituras ou quem de direito, mediante solicitação especial da Companhia, requisitará isenção ou redução de impostos e taxas federais, de qualquer natureza, inclusive os aduaneiros, para o material necessário aos serviços a que se refere o presente contrato, sempre que a legislação federal autorizar a concessão de tal favor.
O governo e as Prefeituras não terão responsabilidade alguma em qualquer questão judicial ou extrajudicial que venha surgir proveniente de importação de materiais.
CLÁUSULA XLIII
Direito de desapropriação
O governo e as prefeituras concedem à Companhia o direito de desapropriar por utilidade pública, na forma da legislação em vigor, todos os bens e direitos necessários aos seus serviços. As desapropriações serão solicitadas por escrito pela Companhia e decretadas pela autoridade competente dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados do recebimento e solicitação. Uma vez decretada a desapropriação, a Companhia poderá promovê-la diretamente por meios amigáveis ou judiciais, independente de intervenção daquela autoridade, a qual, entretanto, a requerimento da Companhia a promoverá, correndo em qualquer caso, as respectivas despesas e indenizações por conta da Companhia. Os bens e direitos assim desapropriados ficarão pertencendo à Companhia.
CLÁUSULA XLIV
Uso gratuito das águas
O governo e as Prefeituras concedem à Companhia o uso gratuito sem restrições, respeitados os direitos de terceiros, prévia e legalmente adquiridos, e as prescrições da higiene pública, das águas do domínio estadual ou municipal que possam ser necessárias, apropriadas ou aproveitáveis para fins de serviços, excluindo-se, porém, desse uso as águas já aproveitadas para serviços públicos, ou a eles já destinadas, entendendo-se, também no que concerne às águas para geração de energia será observada a legislação sobre quedas de águas em vigor.
CLÁUSULA XLV
Linhas telefônicas para serviço
O governo e as Prefeituras concedem à Companhia o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer outro sistema de comunicação, ligando entre si, as usinas, subseções, escritórios, oficinas, depósitos e demais dependências da Companhia, mas somente para uso exclusivo desta, sem prejuízo de terceiros, prévia e legalmente adquiridos.
CLÁUSULA XLVI
Recomposição de calçamento
No caso de obras ou reparações feitas pela Companhia por sua própria iniciativa, para extensão ou manutenção de seus serviços, fará ela, à sua custa, a recomposição de ruas e calçadas, não podendo as Prefeituras exigir senão o respectivo restabelecimento em condição igual ao anterior. Caso, porém, a abertura da rua ou calçada tenha sido feita em virtude de pedido das Prefeituras ou terceiros, caberá ao interessado o pagamento à Companhia de obras de reparação feitas.
CLÁUSULA XLVII
Danos por terceiros
Os indivíduos, empresas ou Companhias, bem como as repartições de obras públicas estaduais ou municipais, que de qualquer forma prejudiquem os serviços ou danifiquem as instalações da Companhia, serão obrigados a indenizá-la das despesas provenientes de reparos ou substituição e das perdas e lucros cessantes.
CLÁUSULA XLVIII
Aumento e criação de novos impostos
A Companhia mediante verificação do Governo do Estado, terá o direito de elevar os seus preços, proporcionalmente, a qualquer aumento ou criação de impostos, taxas, contribuições, ônus ou outros encargos estabelecidos pelo governo federal, que venham direta ou indiretamente sobrecarregá-la e, também, poderá propôr ao governo a revisão dos preços estipulados neste contrato quando outras circunstâncias assim o aconselharem, fazendo a Companhia sua proposta de justificação escrita.
CLÁUSULA XLIX
O governo terá o direito de fiscalizar o cumprimento do presente contrato por parte da Companhia, por intermédio de fiscal de sua designação, que para esse fim terá entrada franca nas usinas, e mais instalações da Companhia, pondo esta, à sua disposição aparelhos de precisão necessários à verificação das correntes, medidores, sua aferição e exames que interessem à fiscalização. Para atender às despesas de fiscalização a Companhia concorrerá com uma quota anual de 16:000$000 (dezesseis contos de réis), pagável em quatro prestações trimestrais adiantadas, de 4:000$000 (quatro contos de reis).
CLÁUSULA L
O prazo da concessão terminará, em todos os municípios por ela abrangidos, a 1º de abril de 1948, e as novas tarifas poderão ser adotadas a partir de 1º de outubro próximo futuro.
CLÁUSULA LI
Livre concorrência
Caso, porém,este contrato venha a terminar por qualquer causa, à Companhia no regime de livre concorrência poderá continuar (até que se verifique a encampação) a manter, estender e desenvolver os seus serviços nas condições e com os direitos e favores estipulados no presente contrato, e com quaisquer outros direitos e favores que possa então gozar por outros títulos que não este contrato, mas sem a isenção de impostos estipulados cláusula quadragésima primeira. Nesse regime de livre concorrência, porém, não poderão o governo ou as Prefeituras impôr à Companhia o pagamento de outros impostos e mais contribuições além dos gerais, nem adotar com relação a ela critério de cobrança diversa do estabelecido para outras indústrias.
CLÁUSULA LII
Concessão a terceiros
Fica desde já estipulado que, no regime de livre concorrência, a terceiros não serão permitidos explorar os mesmos serviços, sem a competente autorização do governo, a qual só será concedida mediante e garantias de bom serviço, com instalações que abranjam a totalidade da área servida pela Companhia, não sendo outrossim lícito a terceiros, ao governo ou às Prefeituras estabelecer linhas e instalações que prejudiquem ou perturbem as linhas e instalações da Companhia, ou seu funcionamento e os favores maiores do que aqueles que a Companhia então gozar forem concedidos a terceiros, a Companhia “ipso fato”, passará também a gozar de tais favores.
CLÁUSULA LIII
Encampação
Findo o prazo deste contrato o governo pode encampar a totalidade, porém, não uma parte dos serviços, abrangidos por este contrato, mediante aviso prévio com antecedência de dois (2) anos, determinando a data em que a encampação se deverá dar.
§ 1º – O preço da encampação deverá ser fixado por acordo entre o governo e a Companhia até seis (6) meses antes da data marcada para a encampação. Mas, se até tal data não for possível o acordo, a encampação dependerá da fixação do dito preço por arbitramento na forma da cláusula quinquagésima quinta (55ª), devendo o governo iniciar o respectivo processo dentro dos trinta (30) dias seguintes.
§ 2º – Na data dessa determinação o preço será convertido e em ouro equivalente e a Companhia não será obrigada a admitir de si a posse e gozo de seus bens e direitos, senão depois de haver efetivamente recebido esse preço que deverá ser pago na data determinada para a encampação.
§ 3º – Se o governo deixar de efetivar a encampação na data determinada, mediante o pagamento do referido preço, tal procedimento importará a desistência da aquisição, ficando sem efeito a avaliação e não podendo ser iniciado novo processo antes de decorridos dez (10) anos, de data determinada para a encampação assim sucessivamente no caso de subsequentes processos iniciados e não concluídos pelo efetivo pagamento do preço da encampação.
CLÁUSULA LIV
Transferência a terceiros
A Companhia terá o direito de arrendar ou ceder e transferir, total ou parcialmente, a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, independente de quaisquer pagamentos ao governo e às Prefeituras, à Companhia ou Empresa, nacional ou estrangeira, que lhe convier ou que venha a ser organizada, ficando, porém, o sucessor sujeito a todas as obrigações e responsabilidades constantes deste contrato.
CLÁUSULA LV
Arbitramento
Todas as discordâncias que surgirem entre o governo e a Companhia, quanto à interpretação deste contrato, ou o seu cumprimento, serão submetidas à decisão de um juízo arbitral composto de três árbitros de competência na matéria, nomeados um por cada parte e o terceiro pelos outros dois. Os árbitros não terão laços de dependência com nenhuma das partes e a decisão do juízo arbitral será irrecorrível.
§ 1º – Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a respectiva nomeação dentro nos trinta dias seguintes à data em que qualquer das partes notificar a outra do seu desejo de recorrer a arbitramento.
§ 2º – Se trinta dias depois dos dois árbitros assumirem as suas funções, não tiverem ainda chegado a um acordo sobre a nomeação do terceiro, este será designado pelo presidente do Tribunal da Relação do Estado, a requerimento de qualquer dos árbitros.
§ 3º – Nomeados os três árbitros, em qualquer das formas supra, as partes celebraram dentro nos quinze dias a seguir uma escritura pública de constituição do juízo arbitral na forma da lei.
§ 4º – Se qualquer das partes deixar de notificar a outra, da nomeação do seu árbitro, ou se o árbitro de qualquer das partes não aceitar a sua nomeação ou qualquer das partes deixar de celebrar a escritura pública de constituição do juízo arbitral, dentro dos respectivos prazos acima estipulados, entender-se-á que a questão está concluída e abandonada pela parte faltosa.
§ 5º – A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro em trinta dias depois de sua constituição, mas este período poderá ser dilatado pelos próprios árbitros, quando julgarem necessário, por tempo a ser estabelecido no compromisso.
§ 6º – No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final do juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos, salvo se a questão versar sobre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos.
CLÁUSULA LVI
Casos fortuitos e força maior
Para as feitos deste contrato, quanto às obrigações assumidas pela Companhia, serão considerados casos fortuitos ou de força maior que suspenderão as responsabilidades da Companhia ou a exoneração dessa responsabilidade, qualquer ato ou acontecimento, para o qual não haja a Companhia concorrido com culpa sua, entre as quais figuram: ordens emanadas de autoridades competentes, impedimento legal, guerra externa ou civil, epidemia, greves, incêndios, explosões, secas; inundações, acidentes em usinas e linhas, fenômenos meteorológicos, ou outros acontecimentos que prejudiquem o funcionamento ou o fornecimento de seus serviçais no todo ou em parte.
CLÁUSULA LVII
A Companhia e o governo, de cinco em cinco anos, submeterão à revisão os preços estabelecidos neste contrato, tomando-se por base a medida dos preços que vigorarem, na ocasião, em outras cidades do Estado.
CLÁUSULA LVIII
Multas
Pela infração de qualquer cláusula deste contrato que não haja outra pena estabelecida, a Companhia ficará sujeita a multas de cem mil réis (100$000) a quinhentos mil réis (500$000) conforme a gravidade da alta. Essas multas serão aplicadas pelas Prefeituras, em recurso ao governo ou a arbitramento.
CLÁUSULA LIX
Substituição dos antigos contratos
Pelo presente contrato ficam substituídos todos os contratos anteriores, referentes aos serviços de exploração e fornecimento de energia elétrica aos municípios referidos na cláusula primeira.
CLÁUSULA LX
A caução para garantia da boa e fiel execução deste contrato, inclusive o pagamento de multas, será de vinte contos de réis (20:000$000) depositados, antes da assinatura deste contrato, no tesouro do Estado, em apólices do Estado de Minas Gerais, cujos juros pertencerão à Companhia. Sempre que da caução for feito algum desconto por multa ou outro motivo será a Companhia obrigada a integralizá-la no prazo de trinta dias, contados da data da comunicação oficial dos descontos feita por ofício e publicada no órgão oficial.
CLÁUSULA LXI
Fica assegurado aos municípios o direito de fiscalizar a execução do presente contrato que interessar à ocupação de ruas, praças e outros logradouros públicos municipais, à sua iluminação e a tudo mais que se julgue mais a cargo da administração local que dá estadual.
CLÁUSULA LXII
A Companhia concessionária desiste expressamente de quaisquer reclamações contra o Estado de Minas por prejuízos acaso resultantes da demora na assinatura deste contrato, bem como exonera o Estado de qualquer responsabilidade por danos de qualquer natureza acaso ocorridos até aqui, inclusive os que provenham da culpa in contrahendo.
Secretaria do interior do estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 8 de agosto de 1932.
O secretário, Gustavo Capanema.