DECRETO nº 10.426, de 22/03/1967

Texto Atualizado

Contém o Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

TÍTULO I

Da competência e organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

CAPÍTULO I

Da competência da Secretaria

Art. 1º – a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e a ação que vise a assegurar condições de bem-estar social.

Art. 2º – À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete especificamente:

1 – empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como de suas associações e as associações e entidades representativas e orientação e incentivo;

III – incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho.

IV – incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho;

V – incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;

VI – coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;

VII – coordenar a política de ação social no Estado;

VIII – orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;

IX – coordenar-se com entidades e órgãos federais e municípios e organizações particulares para a execução da política de ação social do Estado;

X – prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à assistência social.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 3º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria de Planejamento e Controle.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

III – Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

IV – Departamento do Trabalho;

IV.a – Serviço de Assistência a Associações Profissionais;

(Vide alteração citada pelo art. 5º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

Iv.a.1 – Seção de Estudos de Recursos Humanos;

(Vide alteração citada pelo art. 6º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

Iv.a.2 – Seção de Assistência Técnica a Associações.

(Vide alteração citada pelo art. 8º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

IV.b – Serviço de Assistência ao Trabalhador:

(Vide alteração citada pelo art. 8º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

Iv.b.1 – Seção de Formação e Orientação de Mão-de-Obra;

IV.b.2 – Seção de Reabilitação Profissional.

(Vide alteração citada pelos arts. 10 e 11 do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

IV.b.3 – Seção de Cadastro e Emprego.

V – Departamento da ação Social;

V.a – Serviço de Projetos e Estudos Sociais;

V.b – Serviço de Coordenação de Obras Sociais;

(Vide alteração citada pelo art. 11 do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

V.b.1 – Seção de Coordenação de Obras Sociais;

V.b.2 – Seção de Orientação e Encaminhamento.

VI – Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa:

VI.a – Serviço de Processamento Técnico;

VI.a.1 – Seção de Aquisição e Registro;

VI.a.2 – Seção de Catalogação e Classificação;

VI.a.3 – Seção de Preparação.

VI.b – Serviço de Extensão;

VI.b.1 – Seção de Carros-Biblioteca;

VI.b.2 – Seção de Depósitos e Sucursais;

VI.b.3 – Seção de Empréstimos Domiciliares.

VI.c – Serviços de Biblioteca Central;

VI.c.1 – Seção de Consultas e Referência;

VI c. 2 – Seção de Periódicos;

VI.c.3 – Seção de Artes;

VI.d – Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil;

VI.d.1 – Seção Infantil;

VI.d.2 – Seção Juvenil;

VI.e – Seção de Expediente.

VII – Serviço Administrativo;

VII.a – Seção do Pessoal;

VII.b – Seção de Contabilidade;

VII.c – Seção de Comunicações e Arquivo;

VII.d – Seção de Zeladoria;

VII.e – Seção de Material e Transporte.

TITULO II

Dos órgãos da Secretaria

CAPÍTULO I

Art. 4º – O Gabinete do Secretário de Estado, a Assessoria de Planejamento e Controle e o Serviço Administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social exercerão suas funções e competências de acordo com o estabelecido no Decreto n. 7.362 de 2 de janeiro de 1964.

(Vide alteração citada pelos arts. 1º e 2º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social

Art. 5º – Ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compete estudar e recomendar os critérios e diretrizes para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único – As deliberações e recomendações do Conselho terão a forma de resoluções, após homologadas pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 6º – O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social será Instalado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social dentro de 10 (dez) dias contados da data da nomeação de seus membros.

Art. 7º – No prazo de 5 (cinco) dias da sua instalação, o Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social promoverá, pela maioria absoluta de seus membros, a eleição do seu Vice-Presidente e de 3 (três) Conselheiros para comporem a Comissão encarregada de elaborar o projeto do Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único – Até que seja aprovado o Regimento Interno, o funcionamento do Conselho obedecerá às instruções provisórias baixadas pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 8º – As funções de Secretário Geral do Conselho e as de auxiliares de sua secretaria serão providos pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, mediante designação, no prazo a que se refere o artigo 6º, de servidores da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Trabalho

Art. 9º – Ao Departamento do Trabalho compete:

I – promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

II – prestar orientação e assistência ao Trabalhador urbano e rural e às suas entidades representativas;

III – organizar e manter cadastros;

IV – assistir às atividades de orientação e formação de mão-de-obra, estimulando-as e orientando-as;

V – realizar, promover, estimular e orientar atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;

VI – coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;

VII – realizar ou promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural.

VIII – realizar campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;

IX – realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

X – realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;

XI – organizar documentário e divulgá-lo.

Art. 10 – Ao Serviço de Assistência a Associações Profissionais compete:

I – manter registro das Associações Profissionais e das Entidades Sindicais existentes no Estado;

(Vide alteração citada pelo art. 9º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

II – realizar estudos e colaborar em pesquisas da estrutura da população do Estado, visando ao levantamento do potencial humano e das suas oportunidades;

III – prestar assistência técnica a Associações Profissionais e Entidades Sindicais, principalmente no que se refere a elaboração e execução de projetos que visem a promoção, educação e formação do trabalhador;

(Vide alteração citada pelo art. 9º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

IV – elaborar convênios para a execução de projetos e programas;

V – promover a divulgação de trabalhos e estudos relacionados com a sua competência.

(Vide alteração citada pelo art. 9º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

(Vide alteração citada pelo art. 5º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 1º – À Seção de Estudos e Recursos Humanos compete:

I – promover o levantamento da estrutura da população do Estado visando à avaliação do potencial humano como força de trabalho;

II – promover o levantamento das oportunidades de trabalho;

III – entrosar-se com a Seção de Formação e Orientação de Mão de Obra e com o Serviço de Projetos e Estudos Sociais para a organfização de catálogos de recursos de educação e de assistências às populações;

IV – manter registro atualizado de estudos e pesquisas relacionados com sua competência;

V – apresentar estatística mensal das suas atividades.

(Vide alteração citada pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 2º – À Seção de Assistência Técnica a Associações compete:

I – organizar e manter registro das Associações Profissionais e Entidades Sindicais existentes no Estado;

II – incentivar as entidades representativas na elaboração e execução de projetos, principalmente os que visem a assistência ao trabalhador;

III – prestar assistência técnica a entidades Sindicais, colaborando com as repartições federais competentes;

IV – apresentar estatística mensal das suas atividades.

(Vide alteração citada pelo art. 8º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

Art. 11 – Ao Serviço de Assistência ao Trabalhador compete:

I – prestar estímulo e assistência as atividades de orientação e formação de mão de obra:

II – elaborar e executar projetos de formação profissional intensivas;

III – assistir e executar trabalhos de orientação e recuperação profissional;

IV – colaborar na assistência ao trabalhador, em casos afetos ao campo do trabalho entrosando-se com as autoridades federais competentes;

V – promover divulgação de trabalhos e estudos relacionados com sua competência.

(Vide alteração citada pelos arts. 8º e 9º do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 1º – A Seção de Formação e Orientação de Mão de Obra compete:

I – manter catálogo de oportunidades educacionais, especialmente no ramo do ensino técnico;

II – incentivar e assistir a execução de programas de treinamento profissional;

III – coordenar-se com entidades representativas, colaborando na elaboração e execução de projetos de formação e recuperação de mão de obra;

IV – elaborar e executar projetos de formação intensiva de mão de obra;

V – promover o encaminhamento de trabalhadores e aprendizes para cursos de formação profissional;

VI – fiscalizar e orientar os estabelecimentos de ensino profissional subordinados à Secretaria;

VII – apresentar estatística mensal das suas atividades.

(Vide alteração citada pelo art. 13 do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 2º – À Seção de Reabilitação Profissional compete:

I – dar estímulo e assistência às atividades de reeducação e recuperação profissional;

II – fazer levantamento de recursos e oportunidades na área de sua competência;

III – elaborar projetos e estudos;

IV – propor convênios;

V – apresentar, mensalmente, estatística das suas atividades.

(Vide alteração citada pelos arts. 10, 11, 12 e 13 do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 3º – À Seção de Cadastro e Emprego compete;

I – manter registro de oportunidades de emprego;

II – manter registro de solicitações de emprego;

III – promover orientação e encaminhamento para emprego;

IV – elaborar projetos de agências de emprego e colaborar na sua instalação;

V – apresentar, mensalmente, estatística das suas atividades.

CAPITULO IV

Do Departamento de Ação Social

Art. 12 – Ao Departamento da Ação Social compete:

I – promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

II – promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e à assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

III – organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;

IV – realizar o atendimento, a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.805, de 30/11/1967.)

V – realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;

VI – realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;

VII – promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos referentes à ação social;

VIII – organizar documentário e divulgá-lo.

Art. 13 – Ao Serviço de Projetos e Estudos Sociais compete:

I – organizar e manter levantamento de dados sobre recursos sociais, programas em execução, carências e necessidades nos setores de ação social;

II – analisar e avaliar projetos e programas de ação social;

III – elaborar projetos e propor convênios;

IV – elaborar normas gerais, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, para a formulação de programas e projetos e para a concessão de subvenções;

V – promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos referentes à ação social;

VI – divulgar trabalhos e estudos relacionados com a sua competência;

VII – organizar o documentário do Departamento de Ação Social, centralizando todas as informações que aproveitem ao aprimoramento dos seus serviços;

VIII – fazer relatório mensal das suas atividades.

Art. 14 – Ao Serviço de Coordenação de Obras Sociais compete:

I – coordenar a execução de projetos e programas de ação social;

II – estimular a conjugação de esforços entre entidades publicas e particulares, tendo em vista o desenvolvimento de programas integrados;

III – estimular e promover o recrutamento e treinamento de pessoal voluntário que colabore no desenvolvimento de programas;

IV – proceder à avaliação sistemática dos programas em execução, para assegurar-lhes apoio através de contínua assistência técnica;

V – incentivar a elaboração sistemática de documentação de experiências realizadas;

VI – criar condições para mobilização rápida de recursos para o atendimento de emergências;

VII – colaborar na interiorização da assistência social;

VIII – promover a divulgação de trabalhos e estudos relacionados com a sua competência.

(Vide alteração citada pelos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 13.618, de 10/5/1971.)

§ 1º – À Seção de Coordenação de Obras Sociais compete:

I – organizar e manter cadastro de obras sociais;

II – prestar colaboração e assistência às obras sociais;

III – avaliar projetos e programas de assistência social;

IV – promover, quando necessário, a mobilização rápida de recursos para atendimento de emergências;

V – promover o levantamento e manter registro atualizado de recursos destinados à assistência social;

VI – apresentar estatística mensal das suas atividades.

§ 2º – À Seção de Orientação e Encaminhamento compete:

I – manter registro estatístico de casos;

II – elaborar projetos de serviços de atendimento, orientação, e encaminhamento de casos e colaborar na sua instalação;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.805, de 30/11/1967.)

III – promover o atendimento, orientação, encaminhamento e, quando necessário, o acompanhamento de necessitados de assistência social;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.805, de 30/11/1967.)

IV – apresentar estatística mensal das suas atividades.

CAPÍTULO V

Da Biblioteca Pública de Minas Gerais

Professor Luiz de Bessa

Art. 15 – A Biblioteca Pública de Minas Gerais Professor Luiz de Bessa compete:

I – manter organizado e enriquecer o seu patrimônio, constante de coleções de livros, revistas e periódicos, bem como manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação, de forma a proporcionar aos estudiosos e pesquisadores elementos para suas consultas e trabalhos;

II – organizar bibliotecas-sucursais e depósitos em bairros, subúrbios e zona rural da Capital e incentivar a criação de bibliotecas no interior do Estado prestando-lhes a necessária assistência técnica;

III – organizar e manter serviços de extensão bibliotecária, cultural e recreativa;

IV – manter intercâmbio com instituições congêneres e outras de fins culturais, públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras, para permuta de fichas, publicações, informações e outros serviços de colaboração;

V – proporcionar estágios a pessoal técnico ou auxiliar;

VI – organizar setores de atividades que concorram para completar a educação e promover o aprimoramento cultural do povo;

VII – manter setor especializado de bibliografia concernente ao Estado de Minas Gerais e de documentação mineira;

VIII – manter atividades destinadas a pesquisas e preservar o folclore mineiro;

IX – promover e incentivar a comemoração de datas históricas e o culto dos vultos da história pátria, especialmente os de Minas Gerais;

X – editar boletim e promover a divulgação dos seus serviços e atividades.

Parágrafo único – O Regimento Interno da Biblioteca Pública de Minas Gerais Professor Luiz de Bessa será baixado em portaria do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, mediante proposta do diretor da Biblioteca.

Art. 16 – Ao Serviço de Processamento Técnico compete:

I – orientar e supervisionar a seleção e aquisição de material destinado ao acervo da Biblioteca, bem como o intercâmbio de publicações e outros materiais de documentação;

II – supervisionar trabalhos de catalogação e classificação de livros e de organização e manutenção dos diversos catálogos;

III – orientar e supervisionar os serviços de preparação e reparos do material destinado as várias seções da Biblioteca;

IV – manter atualizados os processos técnicos de catalogação e classificação;

V – orientar e encaminhar pessoal estagiário;

VI – fornecer dados estatísticos, quando solicitados pelo Diretor.

§ 1º – À Seção de Aquisição e Registro compete:

I – selecionar e adquirir material destinado ao acervo da Biblioteca, tendo em vista as sugestões apresentadas pelos diferentes serviços;

II – registrar o material bibliográfico especial;

III – atender aos serviços de permutas e doações;

IV – manter intercâmbio de publicações e outros materiais de documentação;

V – fazer coleta de preços para aquisição do material bibliográfico especial;

VI – organizar listas bibliográficas para o acervo das bibliotecas regionais;

VII – manter atualizado o catálogo do acervo da Biblioteca;

§ 2º – À Seção de Catalogação e Classificação compete:

I – catalogar e classificar as peças bibliográficas segundo os códigos usados pelo Serviço.

II – catalogar e classificar meterias especiais;

III – organizar e atualizar os catálogos para uso do público e os para uso interno;

IV – manter catálogo coletivo das bibliotecas regionais.

§ 3º – À Seção de Preparação compete:

I – confeccionar, conferir e separar as fichas para os diferentes catálogos;

II – preparar os livros e material especial para as coleções da Biblioteca;

III – promover a restauração das espécies bibliográficas;

IV – providenciar a encadernação de livros e periódicos.

Art. 17 – Ao Serviço de Extensão compete:

I – organizar listas bibliográficas para aquisição;

II – promover o serviço de inscrição e orientação de leitores para empréstimos domiciliares;

III – manter serviço de carros-biblioteca;

IV – manter equipes de bibliotecários para supervisionar bibliotecas sucursais e regionais;

V – fornecer dados estatísticos, quando solicitados pelo Diretor.

§ 1º – À Seção de Empréstimos Domiciliares compete:

I – proceder à inscrição de leitor e auxiliá-lo na escolha do livro, orientando-o nas suas pesquisas;

II – manter registro organizado de empréstimos;

III – orientar o setor Louis Baille.

§ 2º – À Seção de Carros-Biblioteca compete:

I – preparar o material de registro e fiscalização dos pontos de parada dos carros-bibliotecas;

II – organizar o roteiro e calendário dos carros-biblioteca, preparando, antes de cada visita, o acervo e o material de empréstimo a ser conduzido, de acordo com as características do bairro a ser visitado;

III – manter registro organizado de empréstimos;

IV – inscrever e orientar os leitores;

V – zelar pela manutenção dos carros-biblioteca, mantendo registros de quilometragem, abastecimento e lubrificação dos veículos.

§ 3º – À Seção de Depósitos e Sucursais compete:

I – remeter as sucursais os receptivos acervos, acompanhados das fichas para seus catálogos;

II – orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos de referência, empréstimos de livros e atividades educativas de cada sucursal;

III – instalar depósitos de livros em estabelecimentos escolhidos pela Chefia do serviço de Extensão;

IV – orientar e fiscalizar o responsável por depósito.

Art.18 – Ao serviço de Biblioteca Central compete:

I – indicar bibliografias a serem organizadas;

II – indicar os periódicos cujas assinaturas devam ser tomadas ou renovadas;

III – autorizar microfilmagens de coleções e catálogos;

IV – controlar o uso dos recursos audio-visuais;

V – promover e coordenar as atividades culturais e artísticas da Biblioteca;

VI – organizar os dados estatísticos solicitados pelo Diretor;

§ 1º – À Seção de Consultas e Referência compete:

I – atender aos leitores em suas pesquisas e orientá-los no uso dos catálogos e obras de referência;

II – fiscalizar os trabalhos no salão de leitura;

III – manter organizado o acervo da Biblioteca;

IV – manter gabinetes de leitura para uso do público;

V – organizar bibliografias especializadas em assuntos concernentes ao Estado de Minas Gerais;

VI – organizar e conservar toda documentação mineira que possa interessar aos estudiosos;

VII – organizar e manter o setor de audio-visuais.

§ 2º – À Seção de Periódicos compete:

I – manter atualizadas as coleções de periódicos;

II – manter atualizado o fichário “kardex” para uso do público;

III – organizar fichário analítico de periódicos;

IV – organizar recortes de jornais e revistas com assuntos de interesse do público e da Biblioteca;

V – selecionar duplicatas para permuta e doações.

§ 3º – À Seção de Artes compete:

I – conservar o material sob sua guarda e orientar o seu uso;

III – organizar mostras e exposições de arte;

III – programar a exibição de filmes selecionados, de acordo com o setor de audio-visuais;

IV – colaborar nas promoções dos artistas mineiros;

V – indicar peças artísticas para serem adquiridas;

VI – promover e manter intercâmbio com as Escolas e Instituições de Arte;

VII – organizar setor de folclore mineiro;

Art. 19 – Ao Serviço Infanto-Juvenil compete:

I – organizar listas bibliográficas e de materiais destinados às suas seções;

II – fiscalizar e orientar a leitura no recinto do serviço e o empréstimo de livros;

III – manter setor especializado de arte para os leitores infanto-juvenis;

IV – organizar calendário de atividades culturais e recreativas;

V – fornecer os dados solicitados pelo Diretor.

§ 1º – À Seção Infantil compete:

I – manter organizado o acervo da seção;

II – fiscalizar e orientar o uso dos livros, de jogos educativos e de material recreativo;

III – promover e manter intercambio com entidades afins;

IV – organizar e incentivar a organização de atividades de caráter cultural e recreativo para o público infanto-juvenil.

§ 2º – À Seção Juvenil compete:

I – manter organizado o acervo da seção;

II – fiscalizar e orientar o uso de livros, jogos educativos e material recreativo;

III – promover e manter intercâmbio com entidades afins;

IV – manter um grêmio juvenil;

V – orientar e manter um jornal editado pelas crianças.

Art. 20 – À Seção de Expediente, subordinada diretamente ao Diretor da Biblioteca, competem os expedientes administrativos da Biblioteca concernentes a pessoal, comunicações, arquivo, portarias e zeladoria.

Art. 21 – Para o provimento do cargo, em comissão, de Diretor da Biblioteca é exigido o Diploma de Curso de Biblioteconomia.

Art. 22 – Para provimento dos cargos de bibliotecário, bem como dos cargos de Chefes de Serviço e de Seção previstos no capítulo II, artigo 3º item VI, alíneas VI.a a VI.d.2 deste Decreto, será exigido o diploma de biblioteconomia, expedido por escolas oficialmente reconhecidas.

Art. 24 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Agnelo Corrêa Viana

Raimundo Nonato de Castro

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Data da última atualização: 11/8/2017.