DECRETO nº 10.375, de 02/03/1967

Texto Original

Integra na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública a Seção de Licenciamento de Diverções Públicas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 4.429, de 9 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º - Fica integrada na estrutura orgânica do Departamento de Investigações da Superintendência de Policiamento do Estado, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de que trata o artigo 3º do Decreto 7.359, de 2 de janeiro de 1964, a Seção de Licenciamento de Diversões Públicas, nos termos de que esclarece o parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 4.429, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - A Seção de Licenciamento de Diversões Públicas terá a competência as atribuições previstas no parágrafo primeiro do artigo 19 do Decreto 7.358, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 1967.

Israel Pinheiro da Silva Joaquim Ferreira Gonçalves