DECRETO nº 10.318, de 16/02/1967

Texto Original

Dispõe sôbre o ensino primário em zona rural, sem convênio com os Municípios.

O GOVERNADOR DE MINAS GERAIS, tendo em vista o artigo 17, da Lei nº 2610, de 8 de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º – Observado o disposto nos artigos 22 e 29 do código do Ensino Primário (Lei nº 2.610, de 8/1/62), a Secretaria do Estado da Educação somente poderá instalar escolas primárias em zonas rurais, independentemente de convênio:

a) – em prédios construídos pelo Estado;

b) – em prédios construídos ou que vierem a ser construídos com o auxílio do Govêrno da União;

c) em prédios doados ao Estado.

Art. 2º – O Estado só receberá, em doação, prédios que ofereçam condições mínimas exigidas para o funcionamento da escola, comprovadas pelo órgão próprio, entre as quais:

a) – dimensão mínima de 37,50 m2 por sala de aula;

b) – condições de higiene e segurança;

c) – iluminação adequada;

d) – instalações sanitárias nas melhores condições que a localização permitir;

e) – área de recreação;

Art. 3º – A instalação de escolas só será permitida no primeiro trimestre do ano letivo, à vista de relatório do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica da Secretaria de Estado da Educação, em que se comprovem a existência da matrícula mínima de 30 alunos e de professor habilitado.

Art. 4º – Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1967.

Israel Pinheiro da Silva – Governador do Estado