Decisão nº 5, de 10/10/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Decisão da Mesa da ALMG, de 10/10/2018, foi revogada pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.)

Decisão da Mesa da Assembleia sobre emendas individuais ao Projeto de Lei de Orçamento Anual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, c/c o art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando que a Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts. 139 e 140 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo;

considerando que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação, nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo federal e das praxes parlamentares; considerando que o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 49 e 50 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no âmbito federal; considerando a necessidade de fixar critérios que orientem os parlamentares quanto à apresentação e à aprovação de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, sem prejuízo de suas prerrogativas constitucionais e legais,

DECIDE:

Art. 1º – O valor total das emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual aprovadas não ultrapassará 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Será observada, para os exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente líquida estabelecida no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas emendas individuais passíveis de aprovação será calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.

§ 1º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite individual calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º – Os valores calculados na forma do caput não conterão centavos, sendo arredondados a menor.

Art. 3º – O cadastramento e a apresentação de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento – SOR – Módulo Gabinetes.

§ 1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores parlamentares que o deputado autorizar, em formulário específico por ele assinado, a ser entregue à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.

§ 2º – Os valores das emendas cadastradas não conterão centavos.

§ 3º – Dentro do prazo de apresentação de emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda com os devidos ajustes.

Art. 4º – O relator do Projeto de Lei do Orçamento Anual levará em consideração, em seu parecer, os limites individuais a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único – Sem prejuízo da autoria original da emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda individual quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes casos:

I – revisão de valores em razão de alteração de parâmetros econômicos, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – revisão de valores em razão de emendas apresentadas pelo governador do Estado ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

III – correção necessária ao cumprimento de disposições constitucionais e legais.

Art. 5º – Estende-se às emendas coletivas, de comissão, de bancada e de bloco parlamentar o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta decisão.

Art. 6º – As emendas individuais atenderão ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão, especialmente quanto à compatibilidade do Projeto de Lei do Orçamento Anual com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 10 de outubro de 2018.

Adalclever Lopes – Inácio Franco – Rogério Correia – Arlen Santiago.

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Data da última atualização: 17/10/2019.