DECISÃO nº 2, de 11/03/1993

Texto Original

Atribuições e prerrogativas das Lideranças no Bloco Parlamentar.

O ilustre Deputado Antônio Carlos Pereira apresentou questão de ordem na reunião ordinária de ontem, dia 10, formulando à Presidência as seguintes indagações:

1ª – Quais as atribuições e as prerrogativas que deverão ser assumidas pelo Líder do Bloco Parlamentar?

2ª – Quais são as atribuições e prerrogativas das Lideranças das Bancadas coligadas com Bloco Parlamentar que estão suspensas?

3ª – Quais as atribuições e prerrogativas remanescentes das Lideranças de Bancadas coligadas com o Bloco Parlamentar, além da estabelecida no § 1º do art. 74 do Regimento Interno?

4ª – Qual o dispositivo regimental que embasa a participação individual de Deputados na constituição de Bloco Parlamentar?

Em resposta à questão de ordem, a Presidência tem a oferecer a seu nobre suscitante e ao Plenário os esclarecimentos que a seguir se enumeram.

1 – As atribuições e prerrogativas a serem, de um lado, assumidas pelo Líder do Bloco Parlamentar e, de outro, suspensas das Lideranças das Bancadas coligadas são aquelas constantes no Regimento Interno da Assembléia em seu art. 69, complementado pelos arts. 67; 71; 98; 99; 113, § 4º; 118; 122, inciso XXIII; 145; 164; 165, inciso V, assim como o direito de voto no Colégio de Líderes, como se vê no art. 74, § 1º.

II – As atribuições e as prerrogativas regimentais remanescentes dos Líderes de Bancadas, que resultam do texto expresso da Lei Interna, restringem-se ao descrito no art. 74, § 1º.

III – As disposições regimentais atinentes à constituição de Blocos Parlamentares não contemplam a possibilidade de participação individual de Deputados em tais entidades, senão na condição de representação partidária, a qual pode expressar-se pela figura da Bancada unimembre.

Mesa da Assembléia, 11 de março de 1993.