Decisão nº 13, de 15/12/2021

Texto Original

Em 14 de dezembro de 2021, na 96ª Reunião Ordinária de Plenário, os deputados Guilherme da Cunha e Gustavo Valadares suscitaram questões de ordem indagando, em síntese, se o Acordo de Líderes apresentado na referida reunião possibilita a aprovação de outros projetos antes de projetos em regime de urgência na faixa constitucional, razão pela qual não foi designado relator para o Projeto de Lei nº 1.202, de 2019, que se encontra na faixa constitucional.

A presidência, em atenção às questões de ordem, presta os esclarecimentos que seguem. Primeiramente, cumpre informar que um rito próprio e excepcional foi instituído no âmbito desta Assembleia Legislativa desde março de 2020, a fim de garantir que o Legislativo mineiro pudesse resolver questões de relevante interesse público e urgentes relacionados à pandemia de Covid. Ressaltese que, à época da instituição do rito Covid, o deputado Gustavo Valadares, então líder do Bloco Sou Minas Gerais, subscreveu o Acordo de Líderes, datado de 21/3/2020, que estabeleceu o regramento do referido rito. Acrescente-se a isso que, de março a junho de 2020, mesmo havendo 10 vetos na faixa constitucional, foram aprovadas por esta Casa 70 proposições no rito Covid. Entre essas proposições, proposições de autoria do governador do Estado, do Tribunal de Justiça e de diversos deputados, inclusive o Projeto de Lei nº 1.887, de 2020, do próprio deputado Gustavo Valadares. Insta salientar que todas as proposições apreciadas no rito Covid, repito, todas as proposições analisadas no rito Covid foram sancionadas pelo governador Romeu Zema, e em nenhum momento questionou-se a constitucionalidade dessas leis.

Enquadram-se nesta mesma situação excepcional, decorrente da pandemia de Covid, as propostas constantes nas pautas das reuniões extraordinárias de hoje, quais sejam: o Projeto de Resolução nº 152, de 2021, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ou sua prorrogação, nos municípios que menciona; e o Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que determina o congelamento, no âmbito do Estado, da tabela de referência dos valores dos veículos nacionais e importados, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativo ao ano de 2020. De fato, tais proposições se destinam a mitigar as consequências econômicas da pandemia e precisam ser apreciadas urgentemente, sob pena de não produzirem os resultados delas esperados.

No que diz respeito especificamente ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, de autoria do deputado Bruno Engler, cumpre frisar que o governador Romeu Zema, ao encaminhar o Projeto de Lei nº 3.409, de 2021, anexado por semelhança ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, afirmou, em suas redes sociais, que tal projeto se destinava, abro aspas, “ao governador amenizar os impactos da crise e da pandemia no bolso dos mineiros”, fecho aspas ao governador Romeu Zema. Repito, mais uma vez, abro aspas: “amenizar os impactos da crise e da pandemia no bolso dos mineiros” – fecho aspas para a publicação do governador do Estado.

O governador disse ainda, em vídeo divulgado na internet, ser notório que, aspas novamente: “os carros usados se valorizaram muito acima da inflação” – fecho aspas – e que todos têm ciência – aspas novamente ao governador Romeu Zema – “da situação pela qual a maior parte das pessoas têm passado de muito aperto devido à carestia” – fecho aspas. E concluiu – aspas novamente ao governador Romeu Zema: “Esperamos, assim, estar contribuindo para que as pessoas tenham menos aperto, porque já estão muito sobrecarregadas. Uma gestão responsável como a nossa faz com que esse tipo de ação seja possível. Espero que a Assembleia Legislativa, os deputados, votem essa questão o quanto antes para que os mineiros sejam beneficiados” – fecho aspas ao governador Romeu Zema. Desta forma, não restam dúvidas sobre a necessidade de apreciação da matéria com a devida celeridade que o tema requer.

Por fim, no que tange à designação do relator para o Projeto de Lei nº 1.202, de 2009, que autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências, cumpre dizer que nem a Constituição do Estado nem o Regimento Interno estabelecem prazo para que o presidente o faça. Repito: nem a Constituição do Estado nem mesmo o Regimento Interno estabelecem prazo para que o presidente o faça. Trata-se de competência privativa e discricionária do presidente da Assembleia.

São esses os esclarecimentos que a presidência tem a prestar frente às questões de ordem em apreço.