Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 03/11/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre medidas emergenciais referentes aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso II do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 3/11/2020, foi revogada pelo inciso LV do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

(Vide art. 12 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3/3/2021.)

(Vide inciso VIII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas emergenciais referentes aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as respectivas estruturas e atividades vinculadas a sua prestação, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso II do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

Art. 2º – A lotação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal convencional deverá observar os seguintes limites:

I – não excederá à setenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Vermelha;

(Inciso com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 172, DE 15/7/2021.)

II – não excederá à oitenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Amarela;”.

(Inciso com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 172, DE 15/7/2021.)

III – não excederá à totalidade da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda verde.

§ 1º – A observância dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III considerará a classificação das ondas dos respectivos municípios de origem e destino do transporte coletivo, nos termos do Programa Minas Consciente.

§ 2º – O disposto nos incisos I, II e III aplica-se ao transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de que trata o Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005 e a autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano em automóvel de que trata o Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013, observado o disposto no art. 5º desta deliberação.

Art. 3º – Fica autorizado o transporte de passageiros em pé nos serviços de transporte coletivo metropolitano realizado por ônibus, metrô ou trem urbano, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – distância mínima de um metro e meio entre os passageiros em pé;

II – sinalização dos veículos com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial, conforme determinações e orientações da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

III – limite máximo de lotação:

a) trinta passageiros em pé para os veículos articulados, ou o quantitativo fixado nos termos do § 1º;

(Alínea com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 172, DE 15/7/2021.)

b) quinze passageiros em pé para os ônibus convencionais e padrão Move.

(Alínea com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 172, DE 15/7/2021.)

§ 1º – O concessionário poderá utilizar o limite correspondente à metade da capacidade de passageiros sentados e em pé, quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se ao transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.

Art. 4º – As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão assegurar:

I – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – a higienização do sistema de ar-condicionado;

III – a manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Coronavírus – COVID-19;

V – o fornecimento e a garantia de uso, pelos respectivos funcionários e operadores do sistema, de máscaras e álcool em gel nos veículos e demais estruturas de prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, conforme normas sanitário-epidemiológicas;

VI – a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros.

Art. 5º – As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão realizar o controle de embarque e permanência de passageiros, de modo a garantir o respeito à lotação máxima dos veículos e de impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto nº 44.603, de 2007.

Art. 6º – A Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, em decorrência das limitações de lotação de que trata esta deliberação.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso II do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

Art. 7º – Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 8º – Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, podendo o Comitê Extraordinário COVID-19, por deliberação, retomar sua aplicação em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MARCEL DORNAS BEGHINI

Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES,

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, respondendo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel

Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS, Tenente Coronel

Subchefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

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Data da última atualização: 11/3/2022.