Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23/09/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23/9/2020, foi revogada pelo inciso LI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
(Vide Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 121, de 27/1/2021.)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.”
Art. 2º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – Fica autorizado o retorno das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental e médio, a partir de 5 de outubro de 2020, nos Municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Verde, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente.
§ 1º – O disposto no caput se aplica, por adesão, às unidades:
a) da rede pública municipal de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão do Município;
b) da rede privada de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão da instituição escolar.
§ 2º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Amarela as atividades presenciais de ensino serão mantidas desde que obedecidos protocolos específicos.
§ 3º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha as atividades presenciais de ensino serão imediatamente suspensas em todas as redes de ensino infantil, fundamental e médio.”
Art. 3º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – A autorização de retorno das atividades presenciais de que trata esta deliberação fica condicionada às competências legislativas e administrativas do Município, observadas as diretrizes, protocolos e recomendações a que se refere o art. 4º.”
Art. 4º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – No retorno das atividades presenciais, as unidades de ensino deverão observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único – No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no caput poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino para apuração e adoção das medidas cabíveis.”
Art. 5º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação publicará diretrizes contendo as estratégias para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades da rede pública estadual de ensino.”
Art. 6º – Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o cômputo de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020.
§ 1º – O período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional - Inspetor Escolar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 23/9/2020.)
§ 2º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 13 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 23/9/2020.)
§ 3º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 16 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para a carreira de Analista de Educação Básica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 23/9/2020.)
§ 4º – O período compreendido entre os dias 17 de abril a 12 de maio de 2020 será considerado como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000, sendo considerado como efetivo exercício para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista Educacional - Inspetor Escolar, Assistente Técnico de Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 23/9/2020.)
§ 5º – Para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola ou detentores das funções gratificadas de Coordenador de Escola, considera-se o período compreendido entre os dias 17 a 27 de abril de 2020 como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 23/9/2020.)
Art. 7º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – As demais atividades de ensino serão reguladas no âmbito do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.”
Art. 8º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020.
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Ouvidora-Geral Adjunta do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
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Data da última atualização: 11/3/2022.