Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 67, de 15/07/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o procedimento administrativo de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000 e dá outras providências.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000, que, por medida cautelar, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, os Municípios que aderirem ao Plano Minas Consciente deverão se adequar ao Plano até 29 de julho de 2020, observado o disposto no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020.

Parágrafo único – Os Municípios que aderirem ao Plano cumprirão as diretrizes e protocolos de segurança sanitária e epidemiológica nele previstos.

Art. 2º – Em decorrência do estágio da pandemia de COVID-19 no território do Estado, o Plano Minas Consciente será revisado e aprimorado por deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.

§ 1º – Caberá ao Grupo Executivo do Plano Minas Consciente apresentar ao Comitê Extraordinário COVID-19 propostas de revisão e aprimoramento do Plano.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a Consultoria Técnico Legislativa – CTL promoverá consulta pública entre os dias 16 e 22 de julho de 2020, nos termos do art. 29 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no Decreto nº 47.066, de 20 de outubro de 2016.

§ 3º – A consulta pública a que se refere o § 2º será realizada por meio eletrônico no sítio http://www.consultapublica.mg.gov.br.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, o seguinte inciso VII:

“Art. 5º – (...)

VII – um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM.”.

Art. 4º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte art. 5-A:

“Art. 5-A – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Minas Consciente serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:

I – Comitê Extraordinário COVID-19: instância decisória de governança;

II – Grupo Executivo do Plano Minas Consciente: instância técnica de execução, acompanhamento, avaliação e propositiva do Plano Minas Consciente e de promoção da integração com as instâncias regionais e locais, públicas e privadas;

III – Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19: instâncias regionalizadas e locais de gestão territorial e de acompanhamento da execução do Plano.

Art. 5º – Fica acrescentado ao § 3º do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso V:

“Art. 3º – (...)

§ 3º – (...)

V – Associação Mineira de Municípios – AMM.”.

Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2020, o seguinte § 5º:

“Art. 3º – (...)

§ 5º – Cada CMacro COVID-19 se reunirá semanalmente, preferencialmente nas quintas-feiras, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, por convocação da chefia da coordenação do CMacro COVID-19.”.

Art. 7º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2020, os seguintes incisos V e VI:

“Art. 4º – (...)

V – subsidiar as decisões do Comitê Extraordinário COVID-19 e do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente no âmbito da macrorregião;

VI – dar ampla publicidade às decisões e às informações concernentes ao Comitê Extraordinário COVID-19 e ao Plano Minas Consciente.”.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais