Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 63, de 04/07/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 63, de 4/7/2020, foi revogada pelo inciso XL do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica.

(Ratificada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 65, de 8/7/2020, com produção de efeitos a partir de 4/7/2020.)

(Vide inciso VI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, na Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica.

Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, as instituições contratadas e as demais entidades privadas que prestam serviço de saúde no Estado, observado o disposto no art. 197 da Constituição da República, ficam autorizados a adotar medidas de articulação e integração tendo em vista a escassez dos medicamentos especificados no Anexo.

Art. 3º – As redes públicas e privadas de saúde no Estado devem informar à Secretaria de Estado de Saúde – SES o quantitativo de estoques dos medicamentos indicados no Anexo, a cada semana ou em outro intervalo de tempo fixado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 144, de 31/3/2021.)

§ 1º – As instituições hospitalares devem preencher o formulário digital “Levantamento de Estoque e Consumo Médio Mensal” a ser disponibilizado pela SES e pelo Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, conforme orientações nele contidas.

§ 2º – A divulgação do formulário digital de que trata o § 1º e o monitoramento do preenchimento pelas instituições hospitalares serão realizados pelo COSEMS-MG, em parceria com a SES.

§ 3º – A consolidação e análise dos dados decorrentes do preenchimento do formulário serão realizadas pela SES, que encaminhará relatório periódico aos Comitês Macrorregionais COVID-19 para que pautem o assunto nas reuniões ordinárias.

§ 4º – O disposto no caput se aplica aos órgãos e às entidades municipais e federais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 144, de 31/3/2021.)

Art. 4º – O compartilhamento dos dados e informações dos estoques dos medicamentos especificados no Anexo poderá ensejar arranjos de cooperação entre prestadores de serviço de saúde.

Parágrafo único – A cooperação de que trata o caput deve considerar:

I – a proximidade geográfica entre as instituições hospitalares;

II – as boas práticas de vigilância sanitária em relação ao transporte e acondicionamento dos insumos;

III – o cumprimento das obrigações acordadas entre as instituições.

Art. 5º – Eventuais descumprimentos das obrigações previamente acordadas entre as instituições, bem como a omissão ou preenchimento inadequado do formulário digital de que trata o § 1º do art. 3º deverão ser comunicados ao Ministério Público para apuração da prática de ilícitos civis e penais.

Art. 6º – A SES poderá editar resolução para regulamentar o disposto nesta deliberação e atualizar a lista de medicamentos especificados no Anexo.

Art. 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19.

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 63 de 4, de julho de 2020)

Item

Descrição

1

Atracúrio, Besilato 10mg/ml (amp 2,5 ml)

2

Atracúrio, Besilato 10mg/ml (amp 5 ml)

3

Atropina, Sulfato 0,25 mg/ml (amp 1 ml)

4

Cetamina, Cloridrato 50mg/ml (amp 10ml)

5

Cisatracúrio, Besilato 2mg/ml (amp 5 ml)

6

Cisatracúrio, Besilato 2mg/ml (amp 10 ml)

7

Dexmedetomidina, Cloridato 100mcg/ml (amp 2 ml)

8

Dextrocetamina, Cloridrato 50mg/ml (10 ml)

9

Diazepam 5mg/ml (amp 2 ml)

10

Epinefrina 1mg/ml (amp 1 ml)

11

Etomidato 2 mg/ml (framp 10ml)

12

Fentanila, Citrato 0,05 mg/ml (framp 10 ml)

13

Haloperidol 5 mg/ml (amp 1 ml)

14

Lidocaína 20 mg/ml (2%) sem vasoconstrictor (framp 20ml)

15

Midazolam 5 mg/ml (framp 10 ml)

16

Morfina, Sulfato 10 mg/ml (amp 1 ml)

17

Naloxona, cloridrato 0,4 mg/ml (amp 1 ml)

18

Norepinefrina, Hemitartarato 2mg/ml (eq. a 1mg/ml de norepinefrina) (amp 4 ml)

19

Propofol 10 mg/ml (framp 20 ml)

20

Propofol 10 mg/ml (fr 100 ml)

21

Rocurônio, Brometo 10 mg/ml (amp 5 ml)

22

Suxametônio, Cloreto 100 mg framp

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Data da última atualização: 11/3/2022.