Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 61, de 24/06/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 61, de 24/6/2020, foi revogada pelo inciso II do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 95, de 21/10/2020.)

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 33, de 14 de abril de 2020, que afeta o imóvel que especifica para fins de uso público como unidade hospitalar temporária – Hospital de Campanha – enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 33, de 14 de abril de 2020, os seguintes art. 1º-A e art. 1º-B:

“Art. 1º-A – Ficam autorizadas a instalação e o funcionamento da unidade hospitalar temporária – Hospital de Campanha – de forma escalonada e gradual, conforme orientação do Centro de Operações de Emergência em Saúde – Coes-MINAS – COVID-19, considerando a situação de propagação da pandemia causada pelo Coronavírus.

§ 1º – A instalação e o funcionamento do Hospital de Campanha se dará mediante as seguintes modalidades de execução de serviços:

I – direta;

II – indireta, por meio de contrato de gestão com Organização Social – OS.

§ 2º – Enquanto não efetivada a execução do serviço na modalidade indireta a que se refere o inciso II do § 1º, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão indicar o responsável pela gestão hospitalar do Hospital de Campanha.

§ 3º – A instalação e funcionamento do Hospital de Campanha serão custeados com recursos decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais.

§ 4º – O Hospital de Campanha funcionará, inicialmente, por três meses, podendo esse prazo ser prorrogado sempre que necessário e enquanto durar o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.

Art. 1º-B – Os serviços de instalação e funcionamento do Hospital de Campanha observarão as diretrizes a serem definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.”.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

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Data da última atualização: 22/10/2020.