Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13/05/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13/5/2020, foi revogada pelo inciso XXX do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 165, de 1º/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020, permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades presenciais de educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de ensino.”

Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 165, de 1º/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de teletrabalho, a partir de 13 de maio de 2020, para os seguintes servidores em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 13/5/2020.)

I – ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola;

II – detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;

III – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica;

IV – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional – Inspetor Escolar;

V – ocupantes de cargo efetivo de Assistente de Educação;

VI – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Professor de Educação Básica;

VII – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Especialista em Educação Básica;

VIII – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista de Educação Básica.

Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino ocupantes de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, fica antecipado o uso de mais três dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 13/5/2020.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 46, de 14/5/2020, com produção de efeitos a partir de 14/5/2020.)

Art. 3º – Fica autorizada, a partir de 13 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 13/5/2020.)

Parágrafo único – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades escolares, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 4º – Os gestores escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-las.

§ 1º – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.

§ 2º – Para fins do § 1°, a Secretaria de Estado de Educação – SEE poderá disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das atividades administrativas das unidades escolares sob o regime especial de teletrabalho desde que se trate de bens passíveis de empréstimo e que sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – Não atendidos os requisitos previstos no § 1º ou no § 2º aplicam-se as medidas de que tratam os arts. 8º e 9º, observadas as diretrizes e orientações expedidas pela SEE.

§ 4° – A SEE poderá manter aberta unidades escolares em horários acordados com os respectivos gestores para atender situações excepcionais, observadas as orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 5º – O gestor escolar deverá:

I – elaborar plano de escalonamento e rodízio de servidores que, excepcionalmente, executarem suas atividades em regime presencial na unidade escolar;

II – elaborar mapeamento escolar de viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de teletrabalho na unidade escolar;

III – designar atividades aos servidores da unidade escolar em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme modelo constante em regulamento;

IV – acompanhar a execução do plano de trabalho individual dos servidores da unidade escolar e validar o relatório de atividades que deverá ser elaborado por cada servidor, conforme determinações, restrições e práticas sanitárias gerais fixadas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.

§ 1º – O gestor escolar poderá alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial em casos excepcionais e devidamente fundamentados conforme necessidade do serviço, observadas as orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.

§ 2º – O gestor escolar deverá observar as diretrizes e orientações expedidas pela SEE sobre suas atribuições durante o regime especial de teletrabalho.

Art. 6º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:

I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano de trabalho individual, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;

II – consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o gestor escolar;

III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, as solicitações do gestor escolar para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;

IV – elaborar relatório de atividades, conforme modelo constante em regulamento.

§ 1º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades escolares deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.

§ 2º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.

Art. 7º – Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 13 de maio de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, com produção de efeitos a partir de 13/5/2020.)

Art. 8º – O exercício da jornada presencial ficará condicionada à observação das orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19 e da adoção das seguintes medidas:

I – definição da quantidade máxima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;

II – alteração dos horários de início e término da jornada;

III – estabelecimento de escalonamento e rodízio de horários alternados de trabalho;

IV – revezamento entre os respectivos servidores, observado o disposto no art. 9º.

Art. 9º – Desde que não haja prejuízo na continuidade do serviço, e nos casos em que não houver a possibilidade de adoção das medidas prevista no art. 8º, o servidor gozará de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nos seguintes termos:

I – servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;

b) férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renováveis por igual período, a critério da Administração Pública;

c) férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;

d) compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de retorno às atividades presenciais na unidade escolar;

II – servidores designados nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, por meio de compensação de carga horária, no prazo compreendido entre a data de retorno às atividades presenciais na unidade escolar e o término do seu contrato.

Art. 10 – (Revogado pelo inciso V do art. 12 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 170, de 8/7/2021. )

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 9º, o servidor que:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

III – for gestante ou lactante.”.

Art. 11 – Esta deliberação se aplica ao contratado temporário nos termos da Lei nº 10.254, de 1990, no que couber.

Art. 12 – Compete à SEE expedir regulamentações sobre o regime especial de teletrabalho dos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, observadas as diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 13 – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus COVID-19, não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem deliberadas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.”.

Art. 14 – Os servidores que, na vigência da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 8 de abril de 2020, tenham realizado atividades em regime especial de teletrabalho terão assegurado o cômputo do período como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.

Art. 15 – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 8 de abril de 2020.

Art. 16 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretária de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

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Data da última atualização: 11/3/2022.