Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 4, de 17/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 4, de 17/3/2020, foi revogada pelo inciso III do art. 12 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 170, de 8/7/2021. )

Institui o regime especial de teletrabalho para os servidores públicos que menciona.

(Ratificada pelo inciso I do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18/3/2020.)

(Vide § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.002, de 3/7/2020.)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e observados os procedimentos e as obrigações fixados na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, o regime especial de teletrabalho para o servidor de que trata o art. 2º.

Art. 2º – Deverá executar suas atividades em regime especial de teletrabalho, enquanto perdurar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, o servidor que:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

III – for gestante ou lactante.

§ 1º – A comprovação das situações de que tratam os incisos I e III ocorrerão mediante autodeclaração, e a que trata o inciso II por meio de apresentação de atestado médico.

§ 2º – Os documentos de que trata o § 1º serão encaminhados à chefia imediata por meio de ende-reço eletrônico institucional, sob pena de responsabilização criminal e administrativa na hipótese de informações inverídicas.

§ 3º – Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço, no que couber.

§ 4º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.

§ 5º – O disposto nos incisos I e II não se aplicam aos militares, no âmbito das atividades operacionais e estratégicas da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Gabinete Militar do Governador e aos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18/3/2020.)

§ 6º – Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos de que trata o § 5º dispor, por ato próprio, sobre as atividades nele descritas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18/3/2020.)

(Vide art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 10, de 19/3/2020.)

Art. 3º – A ampliação do regime especial de teletrabalho para outros grupos de servidores será objeto de deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

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Data da última atualização: 9/7/2021.