Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29/04/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29/4/2020, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Aprova o Plano Minas Consciente.
(Vide Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 63, de 4/7/2020.)
(Vide art. 1º e Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31/7/2020, com produção de efeitos a partir de 5/8/2020.)
(Vide Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 78, de 12/8/2020.)
(Vide art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23/9/2020.)
(Vide art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24/2/2021, em vigor a partir de 1º/3/2021.)
(Vide art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 175, de 29/7/2021.)
(Vide inciso IV do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado.
Parágrafo único – O Plano estabelecido nesta deliberação tem por objetivo proteger a saúde pública e restabelecer a atividade econômica no território do Estado, e será implementado em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde – SES, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e Municípios;
II – adesão dos Municípios ao Plano;
III – implementação do Plano por meio de coordenação e apoio aos Municípios, em sua execução pelos órgãos municipais;
IV – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
V – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
VI – ampla divulgação do planejamento, execução e resultado de suas ações.
Art. 2º – O Plano Minas Consciente será implementado mediante as seguintes ações:
I – fixação de graus de progressividade ou de regressividade, organizados em fases distintas, mediante a adoção conjugada de critérios sanitários e epidemiológicos e a seletividade dos setores econômicos abrangidos;
II – determinação de parâmetros de regionalidade, observadas as macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 2 de abril de 2020;
III – revisão, quando necessário, das fases, procedimentos e protocolos como medida de prevenção e reação ao avanço da pandemia COVID-19;
(Vide parágrafo único do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13/5/2020.)
IV – observância das matrizes de risco em saúde a serem apresentadas e monitoradas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19;
V – divulgação das diretrizes do Plano e dos protocolos de segurança sanitária e epidemiológica adotados para o retorno ou o regresso das atividades econômicas, de acordo com a natureza econômica do empreendimento e da atividade.
Art. 2º-A – O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:
I – fases de funcionamento das atividades socioeconômicas classificadas em:
a) onda vermelha – maior restrição de atividade socioeconômica;
b) onda amarela – média restrição de atividade socioeconômica;
c) onda verde – menor restrição de atividade socioeconômica;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 120, de 27/1/2021, com produção de efeitos a partir de 30/1/2021.)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(Alínea acrescentada pelo art. 13 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3/3/2021.)
II – procedimentos operacionais;
III – protocolos sanitário-epidemiológicos para todas as atividades socioeconômicas e aplicáveis a pessoas naturais e jurídicas, observadas as fases previstas no inciso I;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 120, de 27/1/2021, com produção de efeitos a partir de 30/1/2021.)
IV – indicadores de capacidade assistencial, incidência e velocidade de progressão da pandemia;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31/7/2020, com produção de efeitos a partir de 5/8/2020.)
V – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso I.
VI – agrupamento de Municípios em regiões, para fins de planejamento, execução e revisão do Plano.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31/7/2020, com produção de efeitos a partir de 5/8/2020.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
§ 1º – Para fins do inciso III, as empresas e congêneres que permanecerem abertas devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, dentre outros procedimentos, com a finalidade de reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 52, de 28/5/2020.)
§ 2º – Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas previstos no § 1º observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento das empresas e congêneres que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 52, de 28/5/2020.)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3/3/2021.)
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3/3/2021.)
§ 5º – Os protocolos sanitário-epidemiológicos aplicáveis à onda vermelha a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput serão requalificados nas regiões com cenário epidemiológico e assistencial desfavorável – Onda vermelha em situação agravada, mediante recomendação do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente e deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 159, de 3/6/2021.)
Art. 3º – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 a aprovação da alteração de fase a que se refere o inciso I do art. 2º, no âmbito de cada macrorregião de saúde.
(Vide art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 42, 8/5/2020.)
(Vide caput do art. 1º e Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13/5/2020.)
§ 1º – O Município poderá alterar a fase de abertura de atividade socioeconômica desde que observados:
I – os indicadores de avaliação das macrorregiões ou das regiões definidas nos termos do inciso VI do art. 2º-A;
II – as condicionantes e os fluxos operacionais estabelecidos no Plano;
III – os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção, precaução e publicidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31/7/2020, com produção de efeitos a partir de 5/8/2020.)
§ 2º – O Município com população igual ou inferior a trinta mil habitantes poderá optar pelas normas específicas de abertura de atividade socioeconômica, nos termos do Plano;
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31/7/2020, com produção de efeitos a partir de 5/8/2020.)
(Vide art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 74, de 5/8/2020.)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3/3/2021.)
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo municipal, que tiver interesse em aderir ao Plano Minas Consciente de que trata esta deliberação, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede a adesão do Município e instruir o ofício com os seguintes documentos:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
I – cópia do ato municipal de adesão;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
II – declaração, assinada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, atestando:
a) ciência dos termos do Plano e do compromisso de sua execução;
b) compromisso de observar a atualização do Plano e as alterações de fases.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
§ 1º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá dar ciência à Comissão Intergestores Bipartite Microrregional – CIB e ao respectivo Comitê Macrorregional – COVID-19 das decisões municipais relacionadas ao Plano Minas Consciente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 44, de 13/5/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
§ 2º – Aos Municípios que aderirem ao Plano não se aplicam as medidas emergenciais previstas nos arts. 6º e 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
(Vide caput do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 67, de 15/7/2020.)
Art. 5º – Fica instituído o Grupo Executivo do Plano Minas Consciente com a seguinte composição:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
I – um representante da Secretaria-Geral;
II – um representante da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
III – um representante da Sede;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI – um representante da SES.
VII – um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 67, de 15/7/2020.)
Parágrafo único – Ao Grupo Executivo do Plano Minas Consciente compete:
I – monitorar e acompanhar a execução do Plano;
II – propor ao Comitê Extraordinário COVID-19 a alteração de procedimentos operacionais e de fases de abertura a que se referem os incisos I e II do art. 2º-A, no âmbito de cada macrorregião e microrregião de saúde.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, 8/5/2020.)
Art. 5-A – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Minas Consciente serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I – Comitê Extraordinário COVID-19: instância decisória de governança;
II – Grupo Executivo do Plano Minas Consciente: instância técnica de execução, acompanhamento, avaliação e propositiva do Plano Minas Consciente e de promoção da integração com as instâncias regionais e locais, públicas e privadas;
III – Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19: instâncias regionalizadas e locais de gestão territorial e de acompanhamento da execução do Plano.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 67, de 15/7/2020.)
Art. 6º – O Plano Minas Consciente e suas especificações estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução.
Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
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Data da última atualização: 11/3/2022.