Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/04/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020, foi revogada pelo inciso XXI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a proibição do transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado.

(Ratificada pelo inciso VIII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 32, de 14/4/2020, com produção de efeitos a partir de 10/4/2020.)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – Não se aplica a restrição de que trata o caput às hipóteses de transporte de trabalhadores para as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

§ 2º – Observado o disposto no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de trabalhadores de que trata o § 1º deverá cumprir as seguintes determinações, restrições e práticas sanitárias:

I – limitação da lotação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros à capacidade de passageiros sentados;

II – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

III – higienização do sistema de ar-condicionado;

IV – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

V – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade estabelecerá normas regulamentares para dar cumprimento às medidas de que trata esta deliberação.”.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

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Data da última atualização: 11/3/2022.