Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 28, de 08/04/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 28, de 8/4/2020, foi revogada pelo inciso XVIII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.
(Ratificada pelo inciso V do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 32, de 14/4/2020, com produção de efeitos a partir de 9/4/2020.)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:
I – dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devem ser mantidos;
II – da reserva técnica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em regime de sobreaviso, aguardando, em domicílio, as demandas assistenciais de contingências necessárias.
Art. 1º-B − Ficam mantidos os atendimentos públicos hospitalares nos seguintes setores:
I – urgência e emergência;
II − Unidade de Terapia Intensiva – UTI;
III − Hospital Dia;
IV − consultas e tratamentos em oncologia;
V − consultas e tratamentos aos pacientes renais crônicos, inclusive hemodiálise;
VI − internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
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Data da última atualização: 11/3/2022.