Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 27, de 08/04/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 27, de 8/4/2020, foi revogada pelo inciso XVII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Dispõe sobre unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
(Ratificada pelo inciso IV do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 32, de 14/4/2020, com produção de efeitos a partir de 9/4/2020.)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito das unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, as unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias serão regularizadas junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, observados os critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato próprio do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
§ 1º – Para fins desta deliberação, são unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias os hospitais, ambulatórios e locais provisoriamente disponibilizados para o atendimento a pacientes, durante o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
§ 2º – Consideradas as condições emergencial, provisória e específica de cada instalação, o CBMMG estabelecerá as medidas de segurança contra incêndio e pânico que sejam tecnicamente adequadas para as unidades de prestação de serviços de saúde de que trata o § 1º.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
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Data da última atualização: 11/3/2022.