Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 08/04/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Art. 2 º – A partir do dia 14 de abril de 2020 fica determinado o retorno às atividades para os seguintes servidores em exercício nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino:

I – ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola;

II – detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;

III – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica;

IV – auxiliares de Serviços de Educação Básica;

V – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional – Inspetor Escolar.

Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino detentores de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Educação Básica fica antecipado o uso de mais cinco dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.

Art. 3º – Fica autorizada a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, a partir de 14 de abril de 2020.

§ 1º – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades escolares, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º – A implementação do regime especial de teletrabalho aos servidores de que trata esta deliberação está condicionada a regulamentação expedida pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, observada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.

Art. 4º – As atividades dos servidores em exercício nas escolas estaduais serão preferencialmente realizadas pelo regime especial de teletrabalho, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

§ 1° – Os gestores escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo.

§ 2° – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto no § 4º.

§ 3° – A SEE poderá manter aberta unidades escolares em horários acordados com os respectivos gestores para a atender situações excepcionais ao regime de teletrabalho, desde que respeitadas as orientações de restrição à aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação a COVID-19.

§ 4° – A SEE poderá disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das atividades administrativas das unidades escolares sob o regime especial de teletrabalho desde que se tratem de bens passíveis de empréstimo e que sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente.

§ 5° – O servidor que não atender aos requisitos do § 2º ou do § 4º deverá cumprir a jornada presencialmente, conforme escala a ser definida pelo gestor escolar, podendo, ainda, ser adotadas as medidas de que tratam os arts. 6º e 7º.

§ 6° – O gestor escolar deverá:

I – realizar mapeamento de viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de teletrabalho na respectiva unidade escolar, conforme formulário constante em regulamento da SEE e encaminhar as informações à Superintendência Regional de Ensino para fins de controle;

II – designar atividades aos servidores em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme modelos constantes em regulamento da SEE a ser disponibilizado nos termos do § 2º do art. 3º;

III – acompanhar a execução do plano de trabalho e validar o relatório a que se refere o inciso IV do § 7º;

IV – alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial, conforme necessidade do serviço.

§ 7º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:

I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano individual de trabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;

II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;

III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;

IV – elaborar relatório no prazo estabelecido pela chefia imediata, no qual serão especificadas as entregas realizadas, conforme modelo constante em regulamento da SEE.

§ 8º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.

§ 9º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.

Art. 6º – O exercício das funções desempenhadas pelos Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, e pelos servidores que comprovadamente não atenderem aos critérios previstos no art. 4º desta Deliberação poderá ficar sujeito às seguintes medidas, dentre outras:

I – definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;

II – alteração dos horários de início e término da jornada;

III – estabelecimento de escala de horários alternados de trabalho;

IV – revezamento entre os respectivos servidores públicos, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º – Nas unidades escolares, constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, nos casos em que houver comprovadamente a impossibilidade de realização de teletrabalho, e somente após esgotadas as possibilidades de adoção das medidas previstas no art. 6º, o servidor deverá ser afastado mediante utilização de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nos termos seguintes

I – servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;

b) férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renováveis, a critério da Administração Pública;

c) férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;

d) compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de encerramento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

II – servidores designados nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, por meio de compensação de carga horária, no prazo compreendido entre a data de encerramento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA e o término do seu contrato.

Art. 8º – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 7º, o servidor que:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

III – for gestante ou lactante.

Art. 9º – Esta deliberação se aplica ao contratado temporário nos termos da Lei nº 10.254 de 20 de julho de 1990, no que couber.

Art. 10 – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º –As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus – COVID-19, não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem previstas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 .”.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19