Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 02/04/2020 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020, que trata da instalação do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º – O COES-MINAS – COVID-19 é a comissão multidisciplinar e multissetorial de organização, normatização e monitoramento de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à emergência em saúde pública instituída pela pandemia de COVID-19 no âmbito estadual, tendo como competência:
I – orientar o Sistema Estadual de Gestão em Saúde quanto a identificação, notificação, diagnóstico, investigação e realização do manejo oportuno de casos suspeitos de infecção humana pelo Coronavírus Sars-CoV-2;
II – organizar a rede de atenção para identificar, atender e monitorar os casos confirmados, suspeitos e em investigação de infecção humana pelo novo Coronavírus Sars-CoV-2;
III – comunicar as estratégias de enfrentamento e as medidas recomendadas para órgãos e entidades, população, Municípios, prestadores de serviço e demais interessados;
IV – promover a articulação com os setores governamentais e não governamentais com a finalidade de firmar parcerias e práticas de intercooperação.
Art. 3º – Para consecução das funções do COES-MINAS – COVID-19, ficam instituídos quatorze Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19 e distribuídos nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG:
I – CMacro COVID-19 Centro, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte, Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas e Gerência Regional de Saúde de Itabira, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte;
II – CMacro COVID-19 Centro-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Barbacena e Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Barbacena;
III – CMacro COVID-19 Jequitinhonha, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Diamantina;
IV – CMacro COVID-19 Leste, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Governador Valadares;
V – CMacro COVID-19 Leste-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova e Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova;
VI – CMacro COVID-19 Nordeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni e Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni;
VII – CMacro COVID-19 Noroeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas e Gerência Regional de Saúde de Unaí, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas;
VIII – CMacro COVID-19 Norte, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros, Gerência Regional de Saúde de Januária e Gerência Regional de Saúde de Pirapora, com sede -na Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros;
IX – CMacro COVID-19 Oeste, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis;
X – CMacro COVID-19 Sudeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Juiz de Fora, Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e Gerência Regional de Saúde de Ubá, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Juiz de Fora;
XI – CMacro COVID-19 Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Passos, Superintendência Regional de Saúde de Alfenas, Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre e Superintendência Regional de Saúde de Varginha com sede na Superintendência Regional de Saúde de Passos;
XII – CMacro COVID-19 Triângulo-Norte, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia e Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia;
XIII – CMacro COVID-19 Triângulo-Sul, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Uberaba;
XIV – CMacro COVID-19 Vale do Aço, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano.
§ 1º – A coordenação do CMacro COVID-19 caberá às Superintendências e Gerências Regionais de Saúde conforme especificado nos incisos I a XIV do caput.
§ 2º – A chefia da coordenação do CMacro COVID-19 será exercida pelo dirigente da regional de saúde sediada no município polo da macrorregião.
§ 3º – Cada CMacro COVID-19 será composto por, no mínimo, representantes das seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado de Saúde, representada pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde vinculadas à macrorregião;
II – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, representado pelos Presidentes dos COSEMS Regionais de cada macrorregião;
III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 4º – O quantitativo de representantes de cada instituição de que trata o § 2º será definido pela chefia da coordenação do CMacro COVID-19, devendo ser observada a preservação da segurança do ambiente e a efetividade das reuniões.
Art. 4º – O CMacro COVID-19 de que trata o art. 3º possui caráter propositivo, tendo como competência:
I – promover a interlocução e articulação com segmentos governamentais e não governamentais da macrorregião, buscando cooperação no território para enfrentamento da COVID-19;
II – analisar conjuntamente os dados epidemiológicos e assistenciais para construção do diagnóstico macrorregional da situação de saúde relacionada à COVID-19;
III – comunicar no território as informações sobre a situação de saúde relacionada à COVID-19 e as orientações estaduais;
IV – convidar, por ato da coordenação, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participarem das reuniões e colaborar com as atividades do comitê.
Parágrafo único – As competências do CMacro COVID-19 poderão ser alteradas pelo COES-MINAS – COVID-19 de acordo com a evolução do quadro epidemiológico.
Art. 5º – A rotina operacional, competências e atos decisórios e atribuições específicas dos CMacro COVID-19 serão registradas em manual operativo editado pelo COES-MINAS – COVID-19.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19