Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 24, de 02/04/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 24, de 2/4/2020, foi revogada pelo inciso XV do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.
(Ratificada pelo inciso I do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 32, de 14/4/2020, com produção de efeitos a partir de 3/4/2020.)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde – SES a ocupação dos leitos adultos das unidades de terapia intensiva – UTI de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência estadual e municipal.
Parágrafo único – A comunicação prevista no caput deverá ser realizada diariamente, às 7h e às 19h, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SES, enquanto durar a situação de calamidade pública.
Art. 3º-B – Os estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Estado ficam obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos órgãos competentes do Estado.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referundum do Comitê Extraordinário COVID-19
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Data da última atualização: 11/3/2022.