Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 21, de 26/03/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 21, de 26/3/2020, foi revogada pelo inciso XII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.
(Ratificada pelo inciso II do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 23, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 27/3/2020.)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – As medidas adotadas pelo Poder Executivo e que sejam decorrentes do estado de calamidade pública de que trata esta deliberação observarão a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública em relação às suas competências, funcionamentos e definições de suas ações e programas.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 4º – (...)
§ 2º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública, observadas as limitações de lotação de que trata este artigo.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, os seguintes incisos XIV ao XVII:
“Art. 8º – (...)
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center.”.
Art. 4º – Fica acrescentada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, o seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A– A Secretaria Executiva do COVID-19 deverá providenciar a republicação desta deliberação com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação nos termos do disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.”.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
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Data da última atualização: 11/3/2022.