Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 20, de 26/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 20, de 26/3/2020, foi revogada pelo inciso XI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito da Linha de Informações do Governo enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

(Ratificada pelo inciso I do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 23, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 27/3/2020.)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito da Linha de Informações do Governo – LIG-Minas, de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009, que passa a reger-se por esta deliberação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes à Fundação Centro de Hemoterapia de Minas Gerais – Hemoninas.

Art. 2º – Para assegurar o direito de informação e atendimento ao cidadão, observados os critérios de qualidade, eficiência, eficácia e, em especial, segurança na difusão de esclarecimentos e informações, fica determinado que:

I – as posições de atendimento da LIG-Minas serão prioritariamente direcionadas ao recebimento de dúvidas sobre a pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

II – as despesas com os recursos utilizados no atendimento à pandemia da COVID-19 serão arcadas nos termos dos contratos vigentes do projeto LIG-Minas.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Saúde regulamentarão a execução do projeto.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referundum do Comitê Extraordinário COVID-19

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Data da última atualização: 11/3/2022.