Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16/03/2020 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º – As disposições desta deliberação se aplicam aos órgãos, autarquias e fundações.
§ 3º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.
Art. 2º – Os titulares dos órgãos, autarquias e fundações deverão, por ato próprio, identificar os serviços que não poderão sofrer descontinuidade em sua prestação e dispor sobre casos excepcionais, observadas as diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 3º – Os serviços públicos de competência dos órgãos, autarquias e fundações serão preferencialmente realizados pelo regime especial de teletrabalho, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
§ 1° – As Chefias de Gabinete ou equivalentes dos órgãos, autarquias e fundações deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo.
§ 2° – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
§ 3° – Os órgãos, autarquias e fundações poderão, nos termos do § 2º, disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das atividades sob o regime especial de teletrabalho desde que:
I – sejam bens passíveis de empréstimo;
II – sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente;
III – não haja custo adicional para os órgãos, autarquias ou fundações.
§ 4° – O servidor que não atender aos requisitos do § 2º deverá cumprir a jornada presencialmente, conforme escala mínima definida para a respectiva unidade, podendo, ainda, ser adotadas as medidas de que tratam os arts. 4º e 5º.
§ 5° – A chefia imediata deverá:
I – realizar mapeamento de viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de teletrabalho na respectiva unidade, conforme formulário constante no Anexo I, e encaminhar informações à Chefia de Gabinete, para atendimento ao disposto no § 1º;
II – designar as atividades aos servidores em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme o modelo constante no Anexo II;
III – acompanhar a execução do plano de trabalho e validar o relatório a que se refere o inciso IV do § 6º;
IV – alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial, conforme necessidade do serviço.
§ 6º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:
I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano individual de trabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;
II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
III – atender, durante a jornada de trabalho, às solicitações da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – elaborar relatório no prazo estabelecido pela chefia imediata, no qual serão especificadas as entregas realizadas, conforme modelo constante no Anexo III .
§ 7º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.
§ 8º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
§ 9º – Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime especial de teletrabalho.
§ 10 – A implementação do regime especial de teletrabalho está condicionada a regulamentação e orientação do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Quando a natureza da atividade for incompatível com o regime especial de teletrabalho e o serviço público não puder ser descontinuado, poderão ser adotadas medidas, tais como:
I – definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
II – alteração dos horários de início e término da jornada;
III – restrição de horário de atendimento ao público e suspensão de atendimento presencial, observado o disposto no art. 2º;
IV – revezamento entre os respectivos servidores públicos, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º – Nas unidades administrativas em que for constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, bem como nos casos em que não houver possibilidade ou autorização para realização de teletrabalho, o servidor será afastado mediante utilização de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;
II – férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renovável, a critério da Administração Pública;
III – férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;
IV – compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de encerramento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
Parágrafo único – Durante os afastamentos previstos neste artigo, o servidor não terá direito a auxílio ou ajuda de custo para despesas com alimentação nem ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 6º – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 5º, o servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;III – for gestante ou lactante.
Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19), não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação.
Art. 8º – As visitações públicas e o atendimento presencial ao público externo ficam suspensos quando puderem ser prestados por meio eletrônico ou telefônico, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
Parágrafo único – Compete aos dirigentes máximos dos órgãos, autarquias e fundações regulamentar o atendimento ao público e o acesso às respectivas dependências.
Art. 9º – Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço dos órgãos, autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente, no que couber.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
LUCIANA LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria-Geral, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
EDELVES ROSA LUNA
Secretário de Estado Adjunto de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do §2º do art. 3º da Deliberação Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, 16 de de março de 2020)
NOME |
MASP |
ENQUADRAMENTO EM GRUPOS DE RISCO |
ESTRUTURA MÍNIMA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA RESIDÊNCIA DO SERVIDOR |
ATIVIDADES QUE DEMANDAM UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CORPORATIVOS |
||||||
MAIOR DE 60 ANOS |
DOENÇA CRÔNICA OU MOTIVO QUE CAUSE IMUNOSSUPRESSÃO? QUAL? |
RETORNO DE VIAGEM DE LOCAL EM QUE HOUVE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA E NÃO APRESENTOU SINTOMAS CARACTERÍSTICOS DA DOENÇA? |
RETORNOU DE VIAGEM LOCAL EM QUE HOUVE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS E APRESENTOU SINTOMAS CARACTERÍSTICOS DA DOENÇA |
COMPUTADOR? |
ACESSO À INTERNET? |
ATIVIDADES |
SISTEMAS UTILIZADOS? |
|||
CONSULTA À BASE DE DADOS? |
ALIMENTAÇÃO DE BASE DE DADOS? |
|||||||||
ANExO II
(a que se refere o inciso II do §2º do art. 3º da Deliberação Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020)
PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
PERÍODO
Início: _/_/_ |
Término: _/_/_ |
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
UNIDADE DE EXERCÍCIO: |
CHEFIA IMEDIATA: |
DADOS DO SERVIDOR
NOME: |
CARGO/FUNÇÃO: |
MASP: |
TELEFONES DE CONTATO: |
E-MAIL INSTITUCIONAL: |
E-MAIL PESSOAL: |
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES: |
HORÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
MEIO PRINCIPAL PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA (ESPECIFICAR): |
OUTROS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA, DEMAIS SERVIDORES DA EQUIPE E REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA (WHATSAPP, MESSENGER, E-MAIL, TELEFONE, ZOOM, GOOGLE HANGOUT, OUTROS): |
HORÁRIO PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA: |
RECURSOS LOGÍSTICOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE SERÃO UTILIZADOS (DISPONÍVEIS PARA ACESSO REMOTO): |
EQUIPAMENTOS DA UNIDADE OU DO ÓRGÃO/ENTIDADE DISPONIBILIZADOS PARA O SERVIDOR: |
ATIVIDADES E PRAZOS
ATIVIDADES |
ORIGEM DOS DADOS (PROCESSO SEI CORRESPONDENTE, SE HOUVER) |
PRAZO DE ENTREGA |
ASSINATURAS:
__________________________________________
Servidor
___________________________________________
Chefia imediata
ANEXO III
(a que se refere o inciso IV do §6º do art. 3º da Deliberação Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020)
RELATÓRIO DE ATIVIDADES PERÍODO
PERÍODO
Início: _/_/_ |
Término: _/_/_ |
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
UNIDADE DE EXERCÍCIO: |
CHEFIA IMEDIATA: |
DADOS DO SERVIDOR
NOME: |
CARGO/FUNÇÃO: |
MASP: |
TELEFONES DE CONTATO: |
E-MAIL INSTITUCIONAL: |
E-MAIL PESSOAL: |
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES: |
ATIVIDADES REALIZADAS
ATIVIDADES |
DATA DE ENTREGA |
FONTE DE COMPROVAÇÃO (SE HOUVER) |
OBSERVAÇÕES |
ASSINATURA DO SERVIDOR:
__________________________________________
Nome do servidor
VALIDAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA:
___________________________________________
Nome da chefia imediata