Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 189, de 22/10/2021 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o retorno às atividades escolares regulares nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o § 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no § 9º do art. 2º da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e nº 5.573, de 12 de julho de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o retorno às atividades escolares regulares nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Art. 2º – No processo de retorno às atividades escolares regulares, a Administração Pública estadual, os municípios e as instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:

I – biossegurança: todas as atividades de aulas presenciais deverão observar rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos determinados ou recomendados pelas autoridades competentes;

II – complementaridade e alternância: as atividades de ensino presencial poderão, excepcionalmente, ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto, observando as regulamentações e orientações expedidas por cada sistema de ensino;

III – comunicação: adoção de estratégias de comunicação clara e objetiva sobre o retorno ao ensino presencial e seus benefícios, riscos e critérios de biossegurança;

IV – conscientização: esclarecimento da importância das atividades do ensino presencial para o bem-estar emocional, intelectual e social das crianças, jovens e professores;

V – monitoramento: implementação de medidas de fiscalização das condições epidemiológicas e da pandemia, acompanhadas de medidas de contingenciamento, quando necessárias;

VI – universalidade: as diretrizes e os protocolos de biossegurança aplicáveis ao retorno presencial das atividades de ensino são de observância obrigatória para todas as instituições, públicas ou privadas, de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior.

Art. 3º – As atividades escolares regulares nas unidades de ensino da rede pública estadual de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, serão realizadas de forma presencial, com retorno obrigatório dos estudantes, resguardadas as hipóteses a que se refere o parágrafo único do art. 4º.

§ 1º – As atividades escolares regulares de que trata o caput deverão observar o calendário escolar, os protocolos de biossegurança aplicáveis e os disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://coronavirus.saude.mg.gov.br/ e https://www2.educacao.mg.gov.br/, e as diretrizes previstas no art. 2º.

§ 2º – Poderão optar pelo retorno às atividades escolares regulares de forma presencial:

I – a rede pública municipal de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior, por decisão do município;

II – a rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior, por decisão da instituição escolar.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Educação publicará resolução para disciplinar a realização das atividades escolares regulares de forma presencial nas unidades da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único – A resolução de que trata o caput deverá especificar as hipóteses em que as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto.

Art. 5º – A realização das atividades escolares regulares nas unidades de ensino deverá observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações previstos no caput poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino, para apuração e adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º – As demais atividades escolares serão reguladas no âmbito do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 7º – O Secretário de Estado de Saúde poderá determinar a suspensão temporária das atividades presenciais de que trata esta deliberação, quando necessário, como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único – A suspensão a que se refere o caput poderá ser parcial ou total em relação a medidas, tempo e abrangência territorial.

Art. 8º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19