Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 02/09/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 2/9/2021, foi revogada pelo inciso LXXXII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus, no âmbito do Poder Executivo, durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado e dá outras providências.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e nº 5.573, de 12 de julho de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º – O exame admissional exigido para a posse em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo ou para celebração de contrato temporário, a que se referem a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, ou para a convocação de profissionais para as funções de magistério a que se refere o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, poderá ser substituído pela apresentação dos seguintes documentos:

(...)

§ 1º – A documentação de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentada à autoridade responsável pelo ato de posse, pela contratação temporária ou convocação.

§ 2º – (...)

II – arquivar o atestado de saúde ocupacional na pasta funcional do servidor, do contratado temporário ou do convocado.

§ 3º – No caso da Secretaria de Estado de Educação, a documentação de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser arquivada pela unidade de recursos humanos ou Superintendência Regional de Ensino para envio à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag, quando solicitado.”.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR

Secretário de Estado de Saúde

MARCEL DORNAS BEGHINI

Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

LEÔNIDAS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo

GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

GENIANA GUIMARÃES FARIA

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, respondendo pela Secretaria de Estado de Fazenda

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANA PAULA MUGGLER RODARTE

Advogada-Geral Adjunta da Advocacia-Geral do Estado, respondendo pela Advocacia-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

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Data da última atualização: 11/3/2022.