Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 08/07/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8/7/2021, foi revogada pelo inciso LXXVII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Dispõe sobre os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus, no âmbito do Poder Executivo, durante a vigência da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado e dá outras providências.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso III do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

(Vide inciso XI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus, no âmbito do Poder Executivo, durante vigência da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso III do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

Art. 2º – O servidor que apresentar sintomas característicos de COVID-19 fica impedido de comparecer à unidade pericial, devendo justificar motivadamente a sua ausência.

Art. 2º-A – Como medida de enfrentamento à emergência de saúde pública relacionada à COVID-19 o servidor poderá ser afastado das atividades presenciais e ser submetido ao Serviço Remoto Temporário ou afastamento específico, nos termos de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 198, de 14/1/2022.)

Art. 3º – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida mediante avaliação pericial documental, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, durante a vigência da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública .

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso III do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

Art. 4º – O exame admissional exigido para a posse em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo ou para celebração de contrato temporário, a que se referem a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, ou para a convocação de profissionais para as funções de magistério a que se refere o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, poderá ser substituído pela apresentação dos seguintes documentos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 2/9/2021.)

I – atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico assistente;

II – Questionário de Antecedentes Clínicos, conforme modelo disponibilizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag.

§ 1º – A documentação de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentada à autoridade responsável pelo ato de posse, pela contratação temporária ou convocação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 2/9/2021.)

§ 2º – A unidade de recursos humanos do órgão, autarquia e fundação deverá:

I – enviar, em envelope lacrado, o original do Questionário de Antecedentes Clínicos e cópia do atestado de saúde ocupacional à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag;

II – arquivar o atestado de saúde ocupacional na pasta funcional do servidor, do contratado temporário ou do convocado.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 2/9/2021.)

§ 3º – No caso da Secretaria de Estado de Educação, a documentação de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser arquivada pela unidade de recursos humanos ou Superintendência Regional de Ensino para envio à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag, quando solicitado

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 181, de 2/9/2021.)

Art. 5º – O prazo para recadastramento anual de inativos e pensionistas especiais da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecido pelo Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004, fica suspenso durante a vigência da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, sem prejuízo da remuneração nesse período.

(A expressão “o estado de CALAMIDADE PÚBLICA” foi substituída pela expressão “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública” pelo inciso III do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 197, de 30/12/2021.)

Art. 6º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 35, de 22 de abril de 2020.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

ROGERIO GRECO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel

Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

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Data da última atualização: 11/3/2022.