Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 165, de 01/07/2021 (Revogada)
Texto Original
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, e a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – As disposições desta deliberação não se aplicam:
I – às unidades de áreas finalísticas dos órgãos e das entidades que prestam serviços relativos à saúde e à segurança pública;
II – aos órgãos e às entidades que prestam serviços relativos à educação.”.
Art. 2º – O caput e o § 6º do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica autorizado o retorno gradual e seguro das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e superior nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Vermelha, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente.
(...)
§ 6º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha em situação agravada, em razão de cenário epidemiológico e assistencial desfavorável, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos aos protocolos específicos, observado o disposto no art. 8º.”.
Art. 3º – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos, o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA PAULA MUGGLER RODARTE
Advogada-Geral Adjunta da Advocacia-Geral do Estado, respondendo pela Advocacia-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
IRENE ANGELICA FRANCO E SILVA LEROY
Chefe Adjunto da Polícia Civil, respondendo pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais