Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 165, de 01/07/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, e a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – As disposições desta deliberação não se aplicam:

I – às unidades de áreas finalísticas dos órgãos e das entidades que prestam serviços relativos à saúde e à segurança pública;

II – aos órgãos e às entidades que prestam serviços relativos à educação.”.

Art. 2º – O caput e o § 6º do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Fica autorizado o retorno gradual e seguro das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e superior nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Vermelha, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente.

(...)

§ 6º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha em situação agravada, em razão de cenário epidemiológico e assistencial desfavorável, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos aos protocolos específicos, observado o disposto no art. 8º.”.

Art. 3º – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos, o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

ANA PAULA MUGGLER RODARTE

Advogada-Geral Adjunta da Advocacia-Geral do Estado, respondendo pela Advocacia-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

IRENE ANGELICA FRANCO E SILVA LEROY

Chefe Adjunto da Polícia Civil, respondendo pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais