Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 148, de 09/04/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o § 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 1º do caput do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 1º – Não se aplica o previsto no inciso I ao paciente que necessitar de transplante, cirurgia cardíaca ou oncológica de maior gravidade caso seja constatado, pelo médico especialista, que o atraso da cirurgia poderá aumentar o risco de mortalidade, observadas, em todos os casos, as condições de infraestrutura e biossegurança epidemiológicas locais.”.

Art. 2º – Os incisos IV, VII e VIII do caput e o § 2º do art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 5º – (...)

IV – exigir do paciente que não apresentar sinais e sintomas de problemas respiratórios a realização do exame de biologia molecular – RT-PCR antes de ser submetido ao procedimento;

(...)

VII – permitir a presença de apenas um acompanhante do paciente durante todo o período de internação, desde que este não esteja apresentando sinais e sintomas de problemas respiratórios;

VIII – proibir visitação de qualquer natureza durante o período de internação, exceto em casos excepcionais devidamente avaliados pela equipe médica;

(...)

X – adiar o procedimento quando observados sinais e sintomas de problemas respiratórios de qualquer natureza, pelo período mínimo de dez dias, até a melhora completa do quadro clínico, devendo o paciente realizar exame de RT-PCR no período de três a sete dias após início dos sintomas.

(...)

§ 2º – Na hipótese do inciso IV, o procedimento deverá ser suspenso e o paciente, permanecer em isolamento domiciliar por dez dias:

I – a contar da data de realização do exame, caso este seja positivo;

II – a contar da data de início dos sinais e sintomas da COVID-19, caso o paciente se torne sintomático.”.

Art. 3º – Ficam revogados:

I – o inciso II do caput e o § 2º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.

II – os incisos III e VI do caput e os §§ 1º e 3º do art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19