Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 136, de 10/03/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, que institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao parágrafo único do mesmo artigo o seguinte inciso III:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – (...)

II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;

III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.”.

Art. 2º – Os incisos I, II e XI do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII e § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º:

“Art. 4º – (...)

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

(...)

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

(...)

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, o seguinte parágrafo único:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.”.

Art. 4º – Os incisos II e III do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes inciso VI e parágrafo único:

“Art. 6º – (...)

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;

III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;

(...)

VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.

Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.”.

Art. 5º – Os incisos I, II e V do caput e os incisos I e III do § 1º do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:

“Art. 7º – (...)

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;

(...)

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.

(...)

§ 1º – (...)

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;

(...)

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.

(...)

§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

I – de saúde, segurança e assistência;

II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4º e no art. 6º;

III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;

IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.”.

Art. 6º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, o seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.”.

Art. 7º – Fica revogado o inciso VI do caput do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de março de 2021.

JOÃO MÁRCIO SILVA DE PINHO

Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, respondendo pela Secretaria de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel

Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

IRENE ANGELICA FRANCO E SILVA LEROY

Chefe Adjunto da Polícia Civil, respondendo pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais