Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 07/03/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem o § 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica adotado o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa nas Macrorregiões Norte e Triângulo-Sul, nos termos do § 1º do art. 1º e art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.

Art. 2º – Para atender ao art. 1º, os Anexos I e II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de março de 2021.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 7 de março de 2021)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)

ÍNDICE

DESCRIÇÃO DAS ONDAS

ONDA:

DESCRIÇÃO:

Onda vermelha:

Maior restrição de atividade socioeconômica;

Onda amarela:

Média restrição de atividade socioeconômica;

Onda verde:

Menor restrição de atividade socioeconômica;

Onda roxa:

Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico a que se refere o Anexo II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020.

MACRORREGIÃO

RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA

CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR

RECLASSIFICAÇÃO (DE 06/03/2021 A 13/03/2021)

Centro

Onda vermelha

Onda vermelha

Centro-Sul

Onda amarela

Onda amarela

Jequitinhonha

Onda amarela

Onda amarela

Leste

Onda vermelha

Onda vermelha

Leste-Sul

Onda vermelha

Onda vermelha (com adoção parcial da Onda Roxa, nos termos do Anexo II)

Nordeste

Onda vermelha

Onda vermelha

Noroeste

Onda vermelha

Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)

Norte

Onda vermelha

Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)

Oeste

Onda amarela

Onda amarela

Sudeste

Onda amarela

Onda amarela

Sul

Onda amarela

Onda vermelha

Triângulo-Norte

Onda vermelha

Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)

Triângulo-Sul

Onda vermelha

Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)

Vale do Aço

Onda amarela

Onda vermelha

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)

ADOÇÃO DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO

MACRORREGIÃO

ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
(Macrorregião, Microrregião ou Município)

VIGÊNCIA

Leste-Sul

Microrregião de Ponte Nova

De 06/03/2021 a 20/03/2021

Noroeste

Macrorregião Noroeste

De 04/03/2021 a 18/03/2021

Norte

Macrorregião Norte

De 07/03/2021 a 21/03/2021

Triângulo- Norte

Macrorregião do Triângulo-Norte

De 04/03/2021 a 18/03/2021

Triângulo-Sul

Macrorregião do Triângulo-Sul

De 07/03/2021 a 21/03/2021

”.