Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 07/03/2021 (Revogada)
Texto Original
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem o § 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica adotado o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa nas Macrorregiões Norte e Triângulo-Sul, nos termos do § 1º do art. 1º e art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
Art. 2º – Para atender ao art. 1º, os Anexos I e II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de março de 2021.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 7 de março de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)
ÍNDICE |
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DESCRIÇÃO DAS ONDAS |
||
ONDA: |
DESCRIÇÃO: |
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Onda vermelha: |
Maior restrição de atividade socioeconômica; |
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Onda amarela: |
Média restrição de atividade socioeconômica; |
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Onda verde: |
Menor restrição de atividade socioeconômica; |
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Onda roxa: |
Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico a que se refere o Anexo II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020. |
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MACRORREGIÃO |
RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA |
|
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
RECLASSIFICAÇÃO (DE 06/03/2021 A 13/03/2021) |
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Centro |
Onda vermelha |
Onda vermelha |
Centro-Sul |
Onda amarela |
Onda amarela |
Jequitinhonha |
Onda amarela |
Onda amarela |
Leste |
Onda vermelha |
Onda vermelha |
Leste-Sul |
Onda vermelha |
Onda vermelha (com adoção parcial da Onda Roxa, nos termos do Anexo II) |
Nordeste |
Onda vermelha |
Onda vermelha |
Noroeste |
Onda vermelha |
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II) |
Norte |
Onda vermelha |
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II) |
Oeste |
Onda amarela |
Onda amarela |
Sudeste |
Onda amarela |
Onda amarela |
Sul |
Onda amarela |
Onda vermelha |
Triângulo-Norte |
Onda vermelha |
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II) |
Triângulo-Sul |
Onda vermelha |
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II) |
Vale do Aço |
Onda amarela |
Onda vermelha |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)
ADOÇÃO DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO |
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MACRORREGIÃO |
ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL |
VIGÊNCIA |
Leste-Sul |
Microrregião de Ponte Nova |
De 06/03/2021 a 20/03/2021 |
Noroeste |
Macrorregião Noroeste |
De 04/03/2021 a 18/03/2021 |
Norte |
Macrorregião Norte |
De 07/03/2021 a 21/03/2021 |
Triângulo- Norte |
Macrorregião do Triângulo-Norte |
De 04/03/2021 a 18/03/2021 |
Triângulo-Sul |
Macrorregião do Triângulo-Sul |
De 07/03/2021 a 21/03/2021 |
”.