Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 115, de 30/12/2020 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o compartilhamento de servidores e contratados temporários que especifica.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, poderão compartilhar os servidores das carreiras de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e os contratados temporários de que tratam, respectivamente, a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, que sejam necessários à execução:
I – do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública em função da infecção humana COVID-19, causada pelo SARS-CoV-2;
II – do Plano Estadual de Contingência de Óbito;
III – do Plano de Contingência para a vacinação contra a COVID-19;
IV – do Plano de Contingência do Diagnóstico COVID-19.
Parágrafo único – Cabe à SES estabelecer os critérios de compartilhamento dos servidores e dos contratados temporários a que se refere o caput.
Art. 2º – Os servidores das carreiras e os contratados temporários a que se refere o caput do art. 1º poderão atuar em quaisquer unidades da Administração Pública direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que prestarem serviços diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado.
Parágrafo único – Os contratos temporários vigentes na SES e na Fhemig celebrados com base na Lei nº 18.185, de 2009, na Lei nº 23.630, de 2020, e na Lei nº 23.750, de 2020, poderão ser aditados para atender ao previsto no caput.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020.
LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES
Secretário de Estado Adjunto de Saúde, respondendo pela Secretaria de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
Secretário de Estado Adjunto de Governo, respondendo pela Secretaria de Estado de Governo
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária Adjunta de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES
Secretário de Estado Adjunto de Justiça e Segurança Pública, respondendo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretária de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Ouvidora-Geral Adjunta do Estado, respondendo pela Ouvidoria-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais