Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20/03/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20/3/2020, foi revogada pelo inciso VII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Dispõe sobre a proibição do transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica proibido o transporte interestadual coletivo de passageiros, pelas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, de natureza jurídica pública ou privada, em todo o território do Estado, por tempo indeterminado, a partir de zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 1º – Não se aplica a restrição de que trata o caput às hipóteses de transporte de trabalhadores para as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)
§ 2º – Observado o disposto no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de trabalhadores de que trata o § 1º deverá cumprir as seguintes determinações, restrições e práticas sanitárias:
I – limitação da lotação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros à capacidade de passageiros sentados;
II – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
III – higienização do sistema de ar-condicionado;
IV – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
V – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)
Art. 2º – A proibição de que trata o art. 1º observará recomendação técnica e fundamentada, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da Resolução – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 353, de 23 de março de 2020.
(Artigo com redada dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 21, de 26/3/2020.)
Art. 2º-A – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade estabelecerá normas regulamentares para dar cumprimento às medidas de que trata esta deliberação.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)
Art . 3º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 23 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
LUCIANA LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria-Geral, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
EDELVES ROSA LUNA
Secretário de Estado Adjunto de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
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Data da última atualização: 11/3/2022.