Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20/3/2020, foi revogada pelo inciso VII do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)

Dispõe sobre a proibição do transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica proibido o transporte interestadual coletivo de passageiros, pelas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, de natureza jurídica pública ou privada, em todo o território do Estado, por tempo indeterminado, a partir de zero hora do dia 23 de março de 2020.

§ 1º – Não se aplica a restrição de que trata o caput às hipóteses de transporte de trabalhadores para as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)

§ 2º – Observado o disposto no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de trabalhadores de que trata o § 1º deverá cumprir as seguintes determinações, restrições e práticas sanitárias:

I – limitação da lotação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros à capacidade de passageiros sentados;

II – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

III – higienização do sistema de ar-condicionado;

IV – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

V – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)

Art. 2º – A proibição de que trata o art. 1º observará recomendação técnica e fundamentada, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da Resolução – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 353, de 23 de março de 2020.

(Artigo com redada dada pelo art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 21, de 26/3/2020.)

Art. 2º-A – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade estabelecerá normas regulamentares para dar cumprimento às medidas de que trata esta deliberação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)

Art . 3º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 23 de março de 2020.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

LUCIANA LOPES NOMINATO BRAGA

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria-Geral, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO

Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

EDELVES ROSA LUNA

Secretário de Estado Adjunto de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

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Data da última atualização: 11/3/2022.