Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020, foi revogada pelo inciso LVI do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10/3/2022.)
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado, altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, e dá outras providências.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de teletrabalho, a partir de 13 de maio de 2020, para os seguintes servidores em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:
(...)
Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino ocupantes de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, fica antecipado o uso de mais três dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.”.
Art. 2º – O caput do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica autorizada, a partir de 13 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.”.
Art. 3º – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 13 de maio de 2020.”.
Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 6º – (...)
§ 1º – O período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional – Inspetor Escolar.
§ 2º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 13 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
§ 3º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 16 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para a carreira de Analista de Educação Básica.
§ 4º – O período compreendido entre os dias 17 de abril a 12 de maio de 2020 será considerado como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000, sendo considerado como efetivo exercício para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista Educacional – Inspetor Escolar, Assistente Técnico de Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
§ 5º – Para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola ou detentores das funções gratificadas de Coordenador de Escola, considera-se o período compreendido entre os dias 17 a 27 de abril de 2020 como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000.”.
Art. 5º – Ficam revogadas:
I – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 46, de 13 de maio de 2020;
II – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 47, de 15 de maio de 2020.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de:
I – 13 de maio de 2020, quanto aos arts. 1º, 2º e 3º;
II – 23 de setembro de 2020, quanto ao art. 4º.
Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto
RONALDO CESAR ANTUNES DE OLIVEIRA
Coordenador Especial da Consultoria Técnico-Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento
LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
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Data da última atualização: 11/3/2022.