Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 102, de 11/11/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado, altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, e dá outras providências.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de teletrabalho, a partir de 13 de maio de 2020, para os seguintes servidores em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:

(...)

Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino ocupantes de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, fica antecipado o uso de mais três dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.”.

Art. 2º – O caput do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Fica autorizada, a partir de 13 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.”.

Art. 3º – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 13 de maio de 2020.”.

Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 6º – (...)

§ 1º – O período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional – Inspetor Escolar.

§ 2º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 13 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.

§ 3º – O período compreendido entre os dias 18 de março a 16 de abril de 2020 será regularizado como suspensão das atividades, sendo considerado como efetivo exercício, para a carreira de Analista de Educação Básica.

§ 4º – O período compreendido entre os dias 17 de abril a 12 de maio de 2020 será considerado como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000, sendo considerado como efetivo exercício para as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista Educacional – Inspetor Escolar, Assistente Técnico de Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.

§ 5º – Para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola ou detentores das funções gratificadas de Coordenador de Escola, considera-se o período compreendido entre os dias 17 a 27 de abril de 2020 como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.20.043502-2/000.”.

Art. 5º – Ficam revogadas:

I – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 46, de 13 de maio de 2020;

II – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 47, de 15 de maio de 2020.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de:

I – 13 de maio de 2020, quanto aos arts. 1º, 2º e 3º;

II – 23 de setembro de 2020, quanto ao art. 4º.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MARCEL DORNAS BEGHINI

Secretário-Geral Adjunto

RONALDO CESAR ANTUNES DE OLIVEIRA

Coordenador Especial da Consultoria Técnico-Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROSA MARIA DA SILVA REIS

Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais