Lei nº 24.826, de 20/06/2024
Altera o art. 2º da Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010, que dispõe
sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no
âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Estende a licença-maternidade de servidoras públicas e militares em exercício no Poder Executivo. A licença começa no dia seguinte ao término da licença-maternidade original e aplica-se a servidoras adotantes, gestantes de natimorto, e a militares em casos de adoção ou guarda judicial para crianças até 18 anos, bem como ao militar genitor monoparental. A prorrogação da licença de cento e vinte dias, por mais sessenta dias, é automática.
PL PROJETO DE LEI 2112/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/06/2024 Pág. 3 Col. 1
Indexação
Resumo Estende a licença-maternidade de servidoras públicas e militares em exercício no Poder Executivo. A licença começa no dia seguinte ao término da licença-maternidade original e aplica-se a servidoras adotantes, gestantes de natimorto, e a militares em casos de adoção ou guarda judicial para crianças até 18 anos, bem como ao militar genitor monoparental. A prorrogação da licença de cento e vinte dias, por mais sessenta dias, é automática.
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