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Lei nº 24.818, de 14/06/2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, e à Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 3456/2022


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/06/2024 Pág. 1 Col. 2

Indexação
Resumo Inclui, entre os objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur -, dar suporte financeiro ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos (art. 1º). Determina que os recursos do Funderur serão aplicados: excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos, independente da fonte, a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares; sob a forma de subvenção, não reembolsável, com o objetivo incentivar a práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos; e como contrapartida financeira em operações de crédito ou cooperação financeira. Estabelece o prazo de 10 anos para a concessão de financiamento ou para a liberação de recursos do Funderur, que poderá ser prorrogado conforme a avaliação de seu desempenho (art. 2º). Prevê a oferta de linhas de crédito, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, destinadas a agentes econômicos impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais (art. 3º). Revoga o dispositivo que prevê o envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do fundo ou a sua extinção (art. 4º).

Documentos