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Lei nº 24.632, de 28/12/2023

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 4000/2022


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 29/12/2023 Pág. 5 Col. 1

Indexação
Resumo Altera a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Altera critérios de cobrança de emolumentos referentes ao registro de parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e à incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, bem como traz modificações no anexo, alterando valores e critérios de cobrança de emolumentos pelos notários e registradores (art 4º e Tabela 4). Prevê que as comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções. Determina também que as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado (art. 4º). Estabelece condições especiais às microempresas e empresas de pequeno porte em caso de protesto de títulos, bem como durante a vigência do programa federal Desenrola Brasil (art. 8º). Prevê condições especiais no protesto de títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e a inclusão de nova hipótese de isenção, aos declaradamente pobres, do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10).

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