Lei nº 24.471, de 29/09/2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a
Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024.
Indexação
Resumo Estabelece, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, até 31/12/2026, o adicional de 2% na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Determina a destinação mínima de 15% dos recursos do adicional para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% em 2025 e 25% em 2026. Determina ainda que, para fins de incidência do ICMS, a ração tipo “pet” é considerada bem essencial e indispensável. Revoga dispositivo com o objetivo de excluir as rações para "pets" do rol de produtos considerados supérfluos.
PL PROJETO DE LEI 1295/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/09/2023 Pág. 1 Col. 1
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024.
Indexação
Resumo Estabelece, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, até 31/12/2026, o adicional de 2% na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Determina a destinação mínima de 15% dos recursos do adicional para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% em 2025 e 25% em 2026. Determina ainda que, para fins de incidência do ICMS, a ração tipo “pet” é considerada bem essencial e indispensável. Revoga dispositivo com o objetivo de excluir as rações para "pets" do rol de produtos considerados supérfluos.
Documentos