Lei nº 24.445, de 18/09/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas nos locais
em que haja risco de afogamento constatado previamente pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Indexação
Resumo Obriga o uso de colete salva-vidas em locais onde o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG - tenha previamente identificado o risco de afogamento. Além disso, requer a instalação de placas de advertência sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso do colete em tais locais. Por fim, prevê regulamento a ser elaborado pelo CBMMG, que irá especificar detalhes, como o tamanho e a quantidade de placas e incluirá o número de emergência 193 para acioná-lo em caso de necessidade.
PL PROJETO DE LEI 2063/2020
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/09/2023 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Vigência Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Indexação
Resumo Obriga o uso de colete salva-vidas em locais onde o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG - tenha previamente identificado o risco de afogamento. Além disso, requer a instalação de placas de advertência sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso do colete em tais locais. Por fim, prevê regulamento a ser elaborado pelo CBMMG, que irá especificar detalhes, como o tamanho e a quantidade de placas e incluirá o número de emergência 193 para acioná-lo em caso de necessidade.
Documentos