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Lei nº 24.337, de 29/05/2023

Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.
Origem

PL PROJETO DE LEI 3644/2016


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/05/2023 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Institui a "Parada Segura", com vista a garantir ao usuário de transporte coletivo a possibilidade de embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados durante à noite e nos finais de semana e feriados.

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