Lei nº 24.337, de 29/05/2023
Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e
no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário
gerenciados pelo Estado.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Institui a "Parada Segura", com vista a garantir ao usuário de transporte coletivo a possibilidade de embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados durante à noite e nos finais de semana e feriados.
PL PROJETO DE LEI 3644/2016
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/05/2023 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Institui a "Parada Segura", com vista a garantir ao usuário de transporte coletivo a possibilidade de embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados durante à noite e nos finais de semana e feriados.
Documentos