Lei nº 24.309, de 25/04/2023
Estabelece que os números de emergência para casos de ocorrência de
violência doméstica e familiar sejam destacados nas faturas de consumo
das empresas que menciona.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Determina que as empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
PL PROJETO DE LEI 3282/2021
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/04/2023 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Determina que as empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
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