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Lei nº 24.309, de 25/04/2023

Estabelece que os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar sejam destacados nas faturas de consumo das empresas que menciona.
Origem

PL PROJETO DE LEI 3282/2021


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/04/2023 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Determina que as empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

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