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Lei nº 23.475, de 02/12/2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG – e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 1009/2019


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 03/12/2019 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Resumo Art. 1º-5º: Criação, Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG), Objetivo, Financiamento, Sistema Nacional de Emprego (SINE), Gestão, Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda (CETER), Beneficiário, Entidade, Administração Estadual, Administração Municipal, Trabalho Emprego e Renda. Art. 6º-7º: Diretrizes, Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG), Agente Financeiro, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), Agente Executor, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE). Art. 8º: Composição, Grupo Coordenador, Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda (CETER), Membro, Sociedade Civil. Art. 9º-11: Fixação, Critérios, Funcionamento, Limite de Prazo, Vigência, Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG). Art. 12-13: Alteração, Dispositivos, Lei Estadual, Competência, Composição, Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda (CETER).
Assunto Geral Fundo Estadual.
Finanças Públicas.
Trabalho Emprego e Renda.

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