Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe
sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de
doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência
social, e dá outras providências.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Veto Rejeitado o veto aos arts. 7º e 8º da Proposição de Lei Complementar nº 180, de 2023.
Vigência Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024, relativamente ao parágrafo único do art. 4º.
Indexação
Resumo Isenta de contribuição previdenciária os servidores públicos civis aposentados e pensionistas em virtude de doença incapacitante, mesmo que adquirida após a aposentadoria ou concessão da pensão, sendo elas: acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids - (arts. 1º a 4º). Amplia o prazo para a junta médica decidir sobre a prorrogação da licença ou conversão para aposentadoria por invalidez de servidores públicos afastados de suas funções devido a licença para tratamento de saúde e que foram desligados em decorrência da ADI nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007 (art. 5º). Estabelece que os assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 têm até o final de março de 2024 para realizar a renúncia expressa a sua quota-parte de crédito oriundo de seus ativos líquidos ou ilíquidos, para o recebimento dos valores em atraso correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade (art. 6º). Garante aos servidores designados da educação o direito de serem segurados do “Ipsemg Saúde” (art. 7º). Assegura aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997: a anistia das punições administrativas ou disciplinares; a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições; a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais (art. 8º).
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/12/2023 Pág. 2 Col. 2
Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - 30/04/2024 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Veto Rejeitado o veto aos arts. 7º e 8º da Proposição de Lei Complementar nº 180, de 2023.
Vigência Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024, relativamente ao parágrafo único do art. 4º.
Indexação
Resumo Isenta de contribuição previdenciária os servidores públicos civis aposentados e pensionistas em virtude de doença incapacitante, mesmo que adquirida após a aposentadoria ou concessão da pensão, sendo elas: acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids - (arts. 1º a 4º). Amplia o prazo para a junta médica decidir sobre a prorrogação da licença ou conversão para aposentadoria por invalidez de servidores públicos afastados de suas funções devido a licença para tratamento de saúde e que foram desligados em decorrência da ADI nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007 (art. 5º). Estabelece que os assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 têm até o final de março de 2024 para realizar a renúncia expressa a sua quota-parte de crédito oriundo de seus ativos líquidos ou ilíquidos, para o recebimento dos valores em atraso correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade (art. 6º). Garante aos servidores designados da educação o direito de serem segurados do “Ipsemg Saúde” (art. 7º). Assegura aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997: a anistia das punições administrativas ou disciplinares; a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições; a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais (art. 8º).
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