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Deliberação nº 2.858, de 14/04/2025

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 17/04/2025 Pág. 1 Col. 1

Vigência Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/1/2025, observados, para os servidores em exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada: a contagem do período aquisitivo a partir de 1º/1/2024; e os períodos aquisitivos a que se refere o "caput" do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23/12/2003, que não tenham sido computados no processamento da carreira.
Indexação
Resumo Altera de 18 para 20 pontos a pontuação necessária para progressão e promoção no requisito aprimoramento profissional. A alteração também se aplica aos servidores que podem concorrer a até dois padrões de vencimento em 1º de janeiro do ano subsequente em que completar 20 anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa e ao detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância. Suprime a necessidade de requerimento junto à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – para progressão e promoção de servidor que obtiver pontuação decorrente de exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia. Nesse caso, se o desenvolvimento na carreira resultar, simultaneamente, em progressão e promoção, mas não for atendido o requisito de escolaridade mínima para posicionamento na classe subsequente, a progressão ocorrerá na mesma classe e não haverá promoção, mas a pontuação poderá ser reaproveitada. Estabelece que o período em que o servidor estiver em licença para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa será computado para fins de desenvolvimento na carreira, ficando dispensada a Avaliação de Desempenho Individual – ADI. Amplia o prazo para pedido de reconsideração do resultado da avaliação de desempenho individual de cinco dias úteis para dez dias úteis, e o prazo para decisão do Gerente-Geral de Gestão de Pessoas sobre recurso de servidor não incluído na listagem de aptos ao desenvolvimento na carreira de cinco dias para dez dias úteis (arts. 1º e 3º). Por fim, determina que o período em que o servidor estiver em licença para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa será computado para obtenção de Adicional de Desempenho – ADE (art. 2º). Revoga dispositivo que prevê que, para concorrer pela primeira vez ao desenvolvimento na carreira, o servidor deverá obter, no mínimo, 60 pontos, observada a proporcionalidade entre a pontuação obtida e o número de padrões de vencimento correspondente, e também o dispositivo que trata de prazo para opção pelo posicionamento na carreira, na hipótese de desenvolvimento na carreira decorrente de exercício de cargo ou função integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento. Revoga dispositivo que prevê a dedução da retribuição pecuniária do valor decorrente do desenvolvimento na carreira relativo ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão (art. 4º).

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