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Deliberação nº 2.844, de 15/07/2024

Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembleia Legislativa, à realização de perícia médica em caso de doença incapacitante que assegure isenção de imposto de renda e imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, na forma do § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e dá outras providências.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 20/07/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30/12/2023.
Indexação
Resumo Estabelece procedimentos para a realização de perícia médica na Assembleia Legislativa, em casos de doença incapacitante que garantam isenção de imposto de renda e imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, conforme o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, além da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. A perícia será conduzida por uma junta médica oficial composta por três médicos, que emitirá um laudo pericial conclusivo. Os servidores ou pensionistas devem apresentar um requerimento e documentação comprobatória na Gerência-Geral de Saúde Ocupacional - GSO. A perícia seguirá as normas vigentes, principalmente a Lei Complementar nº 173, de 2023 e o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. Exames complementares poderão ser solicitados conforme necessário, e o laudo pericial será emitido sem prazo de validade, dispensando nova perícia (arts. 1º, 6º e 7º). O laudo pericial será encaminhado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - para cálculo da contribuição previdenciária, reconhecimento de isenção de imposto de renda e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. A deliberação especifica as condições para imunidade tributária e isenção de imposto de renda, bem como os procedimentos para análise de readaptação e verificação periódica da continuidade da incapacidade permanente (arts. 2º a 3º). Os efeitos financeiros das concessões serão aplicáveis aos proventos de aposentadoria e pensão de acordo com a data do laudo pericial, da contração da doença ou da concessão da aposentadoria ou pensão. A retenção do imposto de renda será interrompida após a emissão do laudo pericial, e restituições de valores retidos serão processadas conforme a legislação vigente (arts. 4º a 5º). O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será convocado pela GSO a cada cinco anos para submeter-se a avaliação realizada por junta médica, ocasião em que será verificada a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (art. 8º). A deliberação também atualiza artigos da Deliberação da Mesa nº 2.699, de 2019, para adequá-los às novas regras (art. 9º) e revoga atos e dispositivos normativos anteriores, que tratam: dos procedimentos aplicáveis à realização de perícia médica em caso de doenças que assegurem isenção de imposto de renda, limitação à incidência de contribuição previdenciária (art. 10, inciso I); e dos critérios para o cálculo de diferenças apuradas em folha de pagamento de servidor da Assembleia Legislativa (art. 10, inciso II).

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