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Deliberação nº 2.825, de 27/11/2023

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; e 2.569, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial dos servidores da Assembleia Legislativa.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 02/12/2023 Pág. 1 Col. 1
ERRATA - Diário Administrativo - 06/12/2023 Pág. 1 Col. 1

Vigência Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/10/2023.
Indexação
Resumo Acrescenta às exceções para a necessidade de perícia no custeio de tratamento odontológico pela assistência complementar da Assembleia Legislativa as consultas e manutenção de tratamento ortodôntico. Determina que os procedimentos fora da periodicidade pré-determinada necessitam de autorização da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico após auditoria, e que as solicitações com anestesia geral ou sedação em pacientes deficientes serão avaliadas junto à Gerência Médica (art. 1º). Atualiza regras para a concessão do auxílio-educação e auxílio-educação especial da Assembleia Legislativa, incluindo acréscimo de nova documentação exigida para a concessão do benefício e a possibilidade de reembolso ao cônjuge ou companheiro do deputado ou servidor, caso seja responsável financeiro pelo contrato educacional do dependente. Define prazos para entrega da declaração de quitação das mensalidades para regularização do processo e condiciona sua apresentação para a renovação do benefício e o acerto para os casos de exoneração ou demissão. Obriga o ressarcimento de valores excedentes em caso de mensalidade inferior ao auxílio. Acrescenta às competências da Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - a realização de auditorias de fiscalização e comprovação da destinação dos reembolsos. Estabelece a possibilidade de cancelamento da concessão do auxílio pelo período de dois anos em casos de falta gravíssima relacionada à utilização indevida do auxílio-educação e inclui como falta grave a omissão na apresentação da declaração de quitação das mensalidades (arts. 2º-4º).

Documentos